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TRF3 ° Fls. 253/256: No sistema informatizado da Justiça Federal o processo de execução fiscal tem classe 99, enquanto o processo de ° Página 123

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TRF3 31/08/2016 ° pagina ° 123 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 31/08/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Fls. 253/256: No sistema informatizado da Justiça Federal o processo de execução fiscal tem classe 99, enquanto o processo de
execução contra a Fazenda tem classe 12078.Quando, ao final do processo de execução, o credor de honorários inicia Execução Contra
a Fazenda Pública, faz-se necessário alterar a classe no sistema informatizado.Porém, nos casos em que se inicia execução contra a
Fazenda antes do término do processo originário (por exemplo, execução de honorários fixados em decisão de exceção, em favor de um
ou alguns dos executados), anuncia-se tumulto processual certo, pois nos mesmos autos se estaria processando a execução contra a
Fazenda e ao mesmo tempo a execução da Fazenda contra os executados remanescentes.Embora a previsão legal seja de que a
execução de honorários advocatícios se faz nos próprios autos (já era assim antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 -, e continua sendo), há que se garantir o interesse de todas as partes e do próprio
processo.Dessa forma, deve o credor de honorários optar entre duas possibilidades:- ou aguarda o término da execução fiscal para
executar seus honorários nos próprios autos;- ou propõe a execução de seu título judicial em ação autônoma, classe 12078, a ser
distribuída neste Juízo por dependência à Execução Fiscal, devidamente instruída com memória de cálculo, o título judicial e certidão de
seu trânsito em julgado (quando for o caso). Dessa forma, abre-se a possibilidade de que, não querendo aguardar o término do processo,
possa, o credor, executar desde logo, em apartado.Optando pela segunda hipótese, fica, desde já, autorizada a distribuição por
dependência.Considerando a atual linha de trabalho adotada pela PGFN em todas as Varas, de priorizar o processamento de grandes
débitos, requerendo o sobrestamento de outros menores, antes de eventual análise de pedido já formulado, diga a Exequente sobre a
possibilidade de sobrestamento com base no artigo 40 da LEF.Int.
0533131-36.1998.403.6182 (98.0533131-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X FABRICA DE
ARTEFATOS DE CELULOIDE ROMEO LTDA X ROGERIO ROMEO X RICARDO ROMEO X CARLOS ROBERTO ROMEU
X LUIZ JOSE RODRIGUES FILHO(SP151136 - LINEU RONALDO BARROS)
Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão de LUIZ JOSÉ RODRIGUES FILHO, conforme determinado a fl. 202.Após,
considerando a atual linha de trabalho adotada pela PGFN em todas as Varas, de priorizar o processamento de grandes débitos,
requerendo o sobrestamento de outros menores, antes de eventual análise de pedido já formulado, diga a Exequente sobre a possibilidade
de sobrestamento com base no artigo 40 da LEF.Int.
0013140-97.1999.403.6182 (1999.61.82.013140-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X MAJO
CONTROLS COM/ DE EQUIPAMENTOS LTDA(SP071797 - ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JR) X JAIME
MARTINS DA CUNHA GUIMARAES
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Publique-se.
0023628-14.1999.403.6182 (1999.61.82.023628-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X IND/ E
COM/ DE CARRINHOS ILDA LTDA X JOSE ROBERTO GUILHOTO X MARIA EMILIA AUGUSTO X VERA LUCIA
GUILHOTO(SP034345 - KEIJI MATSUZAKI)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Publique-se.
0043808-51.1999.403.6182 (1999.61.82.043808-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X
URBANIZADORA CONTINENTAL S/A COM/ EMPREEND PARTIC X ROMAURO CABRAL RIBEIRO DE
ALMEIDA(SP168204 - HELIO YAZBEK E SP173148 - GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 31/08/2016

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