TRF3 09/03/2016 ° pagina ° 117 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
autora, no prazo de 10 (dez) dias, mediante recibo no feito.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades de praxe. P.R.I.
Expediente Nº 2793
EXECUCAO FISCAL
1404082-69.1997.403.6113 (97.1404082-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 533 - HENRIQUE AUGUSTO DIAS) X NICOLA
LUIZ JAPAULO(SP133029 - ATAIDE MARCELINO E SP197021 - ATAIDE MARCELINO JUNIOR E SP181614 - ANA
CRISTINA GHEDINI CARVALHO E SP205267 - DANIELA RAIMUNDO LUCINDO)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Nicola Luis Japaulo contra a decisão interlocutória proferida às fls. 179/180, que
rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, ao não acolher a alegada prescrição intercorrente.Sustenta a embargante, em
suma, a omissão deste Juízo quanto a fato comprovado, com a exceção, de que a adesão do contribuinte ao parcelamento teria ocorrido
apenas em relação ao saldo remanescente dos débitos na RFB e na PGFN, na modalidade prevista no artigo 3º da Lei n.
11.941/2009.Recebo os Embargos, pois são tempestivos, mas não reconheço a omissão apontada, pois o fato invocado foi
expressamente apreciado por este Juízo, com solução, porém, contrária aos interesses da embargante.Com efeito, rememoremos apenas
dois parágrafos da decisão embargada (redação original constante da folha 180, sem os destaques):Por outro lado, é importante ressaltar
ainda, que, nos termos do artigo 12, 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22/07/2009, os débitos a serem parcelados deverão
ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento, ou seja, em etapa posterior do programa, de forma que
a adesão é global, abrangendo todos os débitos do contribuinte.Assim, o executado manifestou interesse na inclusão de todas as suas
inscrições no referido acordo, inclusive a inscrição ora cobrada, consoante se depreende dos documentos de fls. 128 e 164, restando
afastada, portanto, a alegação da executada de que não incluiu no pedido de parcelamento a inscrição cobrada na presente
execução.Portanto, o que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão, inviável em sede de embargos de declaração,
consoante o art. 535, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002015-57.2013.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X ADEMIR ANDRADE DE OLIVEIRA X MIGUEL FERREIRA DE
ALMEIDA(SP117604 - PEDRO LUIZ PIRES) X FRANCISCO RAIMUNDO CASSIMIRO(BA040650 - SULAINE PLACIDO
DE OLIVEIRA)
Vistos.Chamo o feito à ordem.Trata-se de acusação de crime de redução à condição análoga a escravo, delito grave e que foi
selecionado na Meta n. 8/2015 do Conselho Nacional de Justiça, para que os respectivos processos que tenham sido distribuídos até
31/12/2013 fossem julgados até 31/12/2015.O presente feito teve início em 19/07/2013, portanto já está em atraso segundo esse
critério.A instrução demanda ainda a oitiva das testemunhas residentes na Comarca de Carinhanha-BA e o interrogatório dos réus.Este
Juízo deprecou a oitiva dessas testemunhas em 20/07/2015, mas ainda não foi designada a respectiva audiência (fls. 620 e 665).Este
Juízo, através de seu supervisor criminal, entrou em contato telefônico com o MM. Juízo Deprecado em 13/11/2015 solicitando
informações sobre o cumprimento da referida carta precatória, tendo recebido a informação de que ainda não havia sido designada a
audiência (fls. 629).Este Juízo encaminhou ofício (recebido pelo MM. Juízo Deprecado em 02/02/2016), solicitando que o ato deprecado
fosse realizado com a maior brevidade possível, dada a inclusão do mesmo na referida Meta 8/2015 do CNJ (fls. 662/663), mas ainda
não foi designada a audiência (fls. 665).Considerando que nesse lapso foram realizadas todas as demais oitivas de testemunhas, bem
ainda que o corréu Francisco Raimundo Cassimiro reside na mesma Comarca de Carinhanha-BA, distante mais de 1.100 km deste Juízo,
determino:a) Aditamento à carta precatória encaminhada à MM. Comarca de Carinhanha-BA para que o corréu Francisco Raimundo
Cassimiro seja lá interrogado após a oitiva das testemunhas por ele arroladas. Dada a necessidade urgente de concluir a instrução, resolvo
fixar o prazo de 60 dias para cumprimento do ato deprecado, nos termos do artigo 222, 1º e 2º, CPP;b) Designar audiência, na sede
deste Juízo, para interrogatório dos corréus Ademir Andrade de Oliveira e Miguel Ferreira de Almeida, para o dia 09/06/2016, às
14:00hs;c) Conceder vista dos autos fora de cartório para alegações finais da acusação de 13 a 17/06/2016; para a defesa de Francisco
de 20 a 24/06/2016 e para a defesa de Ademir e Miguel de 27 a 1º/07/2016, sem prejuízo dos termos do art. 402 do CPP, que serão
deliberados na audiência de 09/06/2016.d) Após a regularização dos autos, remetê-los à conclusão para sentença.Sem prejuízo das
presentes deliberações, faculto ao corréu Francisco tanto a possibilidade de desistir das testemunhas e se comprometer a ser interrogado
neste Juízo, bem como se comprometer que as testemunhas compareçam independentemente de intimação na data já aprazada, quando
também será interrogado.Para tanto, deverá se manifestar em 5 dias.Intimem-se. Cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETA
1ª VARA DE GUARATINGUETÁ*
DRA TATIANA CARDOSO DE FREITAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2016
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