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TRF3 ° prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento da execução. Int. ° Página 173

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TRF3 13/01/2016 ° pagina ° 173 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento da execução. Int.
0037944-50.2000.403.6100 (2000.61.00.037944-0) - PAULO ROBERTO RICCI X ISABEL GRANT MARZANO
RICCI(SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA E SP200074 - DANIELLA FERNANDA DE LIMA) X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A(SP348302A - PATRICIA FREYER E SP348297A - GUSTAVO DAL BOSCO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA
SENNE) X PAULO ROBERTO RICCI X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X ISABEL GRANT MARZANO RICCI X
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Diante da regularização da representação processual pela executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, determino o cumprimento
pela referida executada da obrigação de fazer a que foi condenada na sentença de fls. 869/888 e acórdão de fls. 980/990, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Após, venham conclusos para apreciação da petição de fls.
1118/1129. Intime-se.
0003078-79.2001.403.6100 (2001.61.00.003078-2) - INGRID CRYSTEL SACKNUS(SP097788 - NELSON JOSE COMEGNIO
E SP177047 - FLÁVIA CABRAL TAVARES E SP084685 - ELIANA MARIA COELHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 761 ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) X INSS/FAZENDA(Proc. 711 - FABIO RUBEM DAVID MUZEL) X UNIAO
FEDERAL X INGRID CRYSTEL SACKNUS X UNIAO FEDERAL X INGRID CRYSTEL SACKNUS
Em petição anteriormente dirigida a este juízo, a União requereu a desistência da execução do julgado, a fim de adotar providências
administrativas tendentes à inscrição em dívida ativa da União do crédito existente no feito. O pedido de desistência da execução foi
homologado por sentença. Entretanto, a União Federal junta aos autos nova petição informando que a Portaria nº 810/13 revogou a
Portaria nº 809/09, que autorizava a inscrição em dívida ativa dos créditos existentes em seu favor e requer o prosseguimento da
execução do julgado. Houve extinção do procedimento de execução sem resolução do mérito, pelo que se admite sua repropositura.
Todavia, a sentença encerra o procedimento anterior, devendo ser iniciado um novo, sem aproveitamento de qualquer ato processual,
como se fosse um novo procedimento de execução, que se reiniciará nos mesmos autos, apenas porque se trata de cumprimento de
sentença. Desta forma, intime-se a executada para pagar o valor de R$ 6.208,72 (seis mil, duzentos e oito reais e setenta e dois
centavos), para setembro/2014, apresentado pela exequente às fls. 457/458, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra,
arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa). Compartilho do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo,
sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento
da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa. Deste modo, na hipótese de apresentação de
Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10
% (dez por cento) nos termos do artigo 475-J do CPC, quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados. Neste sentido
transcrevo o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ADIMPLEMNTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL
DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1.
Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea c do art.105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado,
sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Violação ao art.
535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo,
conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero
depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz
adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação
creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o
valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da
prestação de pagar quantia certa. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 117576 3/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). Registro que os valores deverão ser
depositados em conta judicial, a ser aberta preferencialmente na agência da Caixa Econômica Federal 0265 - PAB Justiça Federal,
localizada neste Fórum, vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento.
Intime-se.
0014345-48.2001.403.6100 (2001.61.00.014345-0) - ROSANGELA MARIA SERRA X ROSANGELA ROMEIRO X
ROSANGELA VILELA DOS REIS X ROSARIA DE MATOS X RUBENS JULIAO(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS
CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP199183 - FERNANDA
MASCARENHAS E SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP095234 - ANA CLAUDIA SCHMIDT) X
ROSANGELA MARIA SERRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSANGELA ROMEIRO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ROSANGELA VILELA DOS REIS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSARIA DE MATOS X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X RUBENS JULIAO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA
DOS SANTOS CARVALHO)
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que pague os valores informados na planilha apresentada pelos exequentes às fls. 307/308, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Na hipótese de
não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2016 173/360

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