TRF3 18/06/2015 ° pagina ° 488 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
SIMONETTI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Recebo a conclusão nesta data.Inicialmente, ante a penhora efetuada na execução fiscal em apenso, recebo os
presentes embargos à execução para discussão.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no mesmo sentido, conforme assim se observa:Acórdão Origem: STJ Classe: Resp - Recurso Especial
- 995706ÓRGÃO Julgador: Segunda TurmaData da decisão: 05/08/2008Relatora: ELIANA CALMONEmenta
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA PARCIAL- INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 40 E 16, 1º, DA LEFAUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGAR - INCIDENCIA DA SUMULA 7/STJ.1. Ao
interpretar o art. 16, 1º, da LEF, a jurisprudência evoluiu para entender que, se a penhora for parcial e o juiz não
determinar o reforço, ou, se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa
via embargos, para que não se tire do executado a única possibilidade de defesa.2. Hipótese que se difere da
ausência de garantia do juízo.3. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, de que
inexiste garantia do juízo, faz-se necessário incursionar no contexto fático -probatório da demanda, o que é
inviável em sede de recurso especial ( súmula 7/STJ).4. Recurso Especial não conhecido.Data Publicação
01/09/2008.Em razão de não existir previsão na legislação específica das execuções fiscais ( Lei nº 6.830/80), no
concernente aos efeitos da oposição dos embargos do devedor, impõe-se a adoção subsidiária da disciplina
ofertada pelo artigo 739- , 1º do CPC, in verbis:Art. 739- A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes.A embargante pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.A alegação
da embargante apresenta relevância, restando, ainda, a execução garantida.Assim, presentes os requisitos
indicados no art. 739 - A do CPC, recebo os embargos à execução fiscal e atribuo-lhes efeito suspensivo.Intime-se
a embargada para apresentar impugnação, no prazo legal.Após, tornem os autos conclusos.I.
0028519-19.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002914827.2014.403.6182) QUALIMAIS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - EPP X FAZENDA
NACIONAL
Recebo a conclusão nesta data. Analisando o bloqueio efetuado pelo sistema BACENJUD, verifico que o valor
constrito foi insuficiente para garantir o juízo.No entanto, entendo que a obrigatoriedade de se garantir o juízo
para o processamento dos embargos à execução, conforme definido no art. 16 da Lei nº 6.830/80, deve ser
conjugada com o princípio constitucional que garante a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ademais, a possibilidade
de reforço de penhora, a qualquer tempo, impede que se retire a faculdade do devedor de embargar a execução.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA INSUFICIENTE POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO, PREVISTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. O oferecimento de garantia em valor
inferior ao da dívida não obsta a possibilidade de serem ajuiza- dos embargos do devedor. Possibilidade de reforço
posterior da penhora, por força do art. 15, II da Lei 6.830/80. 2. Inexistência de violação ao princípio da reserva de
plenário, previsto no art. 97 da Carta Magna, tendo em vista que se afastou incidência de norma da Lei de
Execuções Fiscais sem se proceder a juízos de incom- patibilidade vertical do ato normativo com a Constituição
Federal. 3 Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, autos nº 200701530905, DJE 16.12.2008, Relator(a)
Eliana Calmon). Assim, recebo os presentes embargos, entretan- to, deixo de suspender a execução fiscal nº.
0029148-27.2014.403.6182. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação da tutela para preliminarmente,
intimar a embargada Fazenda Nacional acerca das alegações da embargante. Traslade-se cópia desta decisão para
os autos principais. I.
0030544-05.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002104798.2014.403.6182) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY
IZIDORO E SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP240939 MYOKO TEREZA KOMETANI MELO)
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de embargos à execução opostos por Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT, em face do Município de São Paulo.Pois bem, observo que, diante da impenhorabilidade de
bens da embargante, empresa pública prestadora de serviços públicos, eventual execução definitiva que contra
este for intentada, na hipótese de improcedência dos embargos, deve obedecer o regime de Precatórios, previsto
no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual, inexigível qualquer garantia do Juízo no presente feito.Nesse
sentindo:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO
ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e
Telégra- fos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é a- plicável o privilégio da impenhorabilidade de seus
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2015
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