TRF3 18/06/2015 ° pagina ° 415 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
jurisprudência e descabem questionamentos à solução adotada.
IV - Deve a agravante enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, fazendo alegações pertinentes e refutando o
juízo de confronto do recurso ou da sentença com a jurisprudência dominante.
V - Decisão fundada em jurisprudência dominante desta Corte e recurso que não demonstra fosse outra a
orientação a ser aplicada no caso.
VI - Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de junho de 2015.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002548242.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.025482-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: Servico Brasileiro de Apoio as Micros e Pequenas Empresas SEBRAE/DF
: SP067859 LENICE DICK DE CASTRO e outro
: TECUMSEH DO BRASIL LTDA
: SP174341 MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA
: SP157108 ANTONIO LUIZ GONÇALVES AZEVEDO LAGE
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
: 00010690220014036115 2 Vr SAO CARLOS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria
aduzida constante do Acórdão.
II - Questão julgada sem omissões, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem sua
solução.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção
explícita dos dispositivos legais referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo
quanto suscetível de questionamentos.
IV - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os lindes traçados no
art. 535 do CPC.
V - Embargos rejeitados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2015
415/1490