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TRF3 ° se.DESPACHADO EM 17/11/2014: Considerando a redistribuição dos processos a esta Vara, nos termos do ° Página 100

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TRF3 05/02/2015 ° pagina ° 100 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

se.DESPACHADO EM 17/11/2014: Considerando a redistribuição dos processos a esta Vara, nos termos do
Provimento CJF/3ª Região nº 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência de ser preservar a unidade do
Juízo e da execução, nas hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica,
determino a distribuição por dependência dos autos nº 0603776-31.1995.403.6105 a esta Execução Fiscal. Após,
voltem conclusos.
0002852-30.1999.403.6105 (1999.61.05.002852-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ) X
LANMAR IND/ METALURGICA LTDA(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR E SP140055 ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA)
Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 792 do
Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo SOBRESTADO até provocação das partes.
Cumpra-se. Intime-se.
0004807-96.1999.403.6105 (1999.61.05.004807-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 938 - ALDO CESAR
MARTINS BRAIDO) X CERALIT S/A IND/ E COM/(SP125632 - EDUARDO LUIZ MEYER E SP078507 ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES)
DECISÃO PROFERIDA EM 24/07/2014: Vistos em apreciação da petição de fls. 142/154: A exequente postula a
inclusão, no polo passivo da presente execução fiscal, das sociedades empresárias GRANOL INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A e CEB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/C LTDA., bem assim
seus sócios-gerentes e diretores, JULIO FILKAUSKAS e JOSÉ LUIS CERBONI DE TOLEDO sob o
fundamento de que referidas empresas formam, com a executada, grupo econômico de fato em que há confusão
patrimonial. Observa-se que pedido semelhante foi efetuado em outras execuções fiscais em trâmite nesta vara,
como nos autos da Execução Fiscal n. 0014716-65.1999.403.6105, proposta contra a mesma empresa, com base
nas mesmas provas ora juntadas, onde foi deferido em parte, em 13/11/2012 (fls. 333/340), tão-só para inclusão
no polo passivo das pessoas jurídicas referidas, excluídos os sócios-gerentes e diretores. Em agravo de
instrumento desafiado da referida decisão, esta foi mantida pelo egrégio Tribunal, ao negar seguimento ao recurso,
em 17/12/2012 (fls. 663/667 - AI n. 0035015-88.2012.403.0000/SP). Oposta exceção de pré-executividade pela
co-executada GRANOL (fls. 668/684), impugnada pela excipiente (fls. 687/693), a exceção foi rejeitada pela
decisão de fls. 738/743, de 22/02/2013. Desta forma, invoco as mesmas razões expostas na decisão de fls. 333/340
dos autos da Execução Fiscal n. 0014716-65.1999.403.6105, para deferir em parte o pedido, tal como então
decidido, transcrevendo o seguinte excerto do decisum: Conquanto em 03/05/2012 tenha julgado improcedente
pedido semelhante ao presente, formulado pela ora exequente na Ação Cautelar n. 200861050128048, constato
que, agora, a exequente traz novos fatos que convencem da procedência do pedido. E são fatos demonstrados em
ações trabalhistas, deduzidos em alegações submetidas, desta forma, ao crivo do contraditório, circunstância que
autoriza, desde já, a inclusão das pessoas jurídicas referidas no polo passivo da presente execução, sem prejuízo
de nova delibação sobre a questão após a apresentação da defesa. Cumpre transcrever excertos da alguns dos
julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, mencionados pela
exequente:Os elementos existentes nos autos, principalmente o depoimento do representante da primeira
reclamada, autorizam a conclusão de que as reclamadas se uniram em prol de um fim econômico em comum,
tendo a segunda reclamada não apenas arrendado a planta industrial da primeira, mas sim assumido a direção e
coordenação desta, inclusive para evitar a falência da mesma, com realização de investimentos e pagamento de
dívidas atrasadas, inclusive salários de trabalhadores não só relativos à produção do biodiesel, mas a toda a
unidade produtiva da primeira reclamada.Não socorre a recorrente o fato de terem firmado escritura pública de
dação em pagamento, através da qual a primeira reclamada teria transferido para a segunda um imóvel para
pagamento das dívidas e investimentos realizados, tendo em vista que tal procedimento, por si só não afasta a
configuração de grupo econômico.Oportuno ressaltar que, conforme salientado na origem, nenhuma das
reclamadas logrou identificar quais teriam sido os empregados da primeira reclamada que trabalharam na
produção de biodiesel, os quais, conforme citado depoimento, seriam em tomo de oitenta.Note-se que o referido
preposto da primeira reclamada afirmou que na ocasião tinha cerca de 200 funcionários, sendo que cerca de 120
atuavam na área de produto da própria Ceralit, do que se conclui que aproximadamente 80 funcionários poderiam
atuar em benefício da segunda reclamada e não 15/20 como alegado por esta.Ademais, a grande monta de
investimentos realizados pela segunda reclamada torna inverossímil a alegada transitoriedade nas atividades
daquela no estabelecimento da primeira reclamada, autorizando a conclusão a que chegou o r. Juízo de origem, de
que a relação entre as reclamadas se revelou em união de esforços em prol de finalidade em comum, a obtenção de
lucros.Ressalto que o autor, em depoimento pessoal, esclareceu que, quando do término do seu contrato de
trabalho, ainda havia um pessoal da Granol atuando ainda no estabelecimento da primeira reclamada.Ademais, o
contrato de arrendamento firmado entre as reclamadas (fls. 172/175) é datado de 01.12.2005 para ter vigência a
partir de 01.01.2006, pelo período de 24 meses, ou seja, até 31.12.2007, o que corrobora a tese obreira de que a
atuação da Granol no estabelecimento da primeira reclamada não se encerrou em 31.12.2006.Ante o exposto,
reputo preenchidos os requisitos do 2 do artigo 2 da CLT, estando correta a r. sentença de origem que reconheceu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/02/2015

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