TRF3 22/01/2015 ° pagina ° 412 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRABANDO.
REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou
descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n.
97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita
Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
2. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de janeiro de 2015.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
00006 HABEAS CORPUS Nº 0030684-92.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030684-5/SP
RELATORA
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO
SILVERIO GOMESA DA FONSECA FILHO
MARINA JIMENA CARPIO MENESES reu preso
SP239535 MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO e outro
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
IBE HENRY MODEBE
JAMES TOKUNBO ORIADE
ERIC CHIBUIKE OBIAKONZE
VITOR OZOCHUKWU OKOYE
ANTHONY UGOCHUKWU OHAERESABA
SIMONE JERRICK
00084116620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TRÁFICO INTERNACIONAL.
INEXISTÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 252, STJ. LIBERDADE
PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo
criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. A 5ª Turma denegou ordem de habeas corpus sob o fundamento de que haveria excesso de prazo, não obstante
a paciente estivesse presa por 1 ano, 6 meses e 21 dias. No caso, a ação penal ainda se encontrava na fase de oitiva
das testemunhas de defesa (HC n. 2006.03.00.082218-8, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, unânime, j.
06.11.06).
3. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória.
Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2015
412/1558