TRF3 10/12/2014 ° pagina ° 550 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
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SÚMULA
PROCESSO: 0000404-69.2013.4.03.6307
AUTOR: VITORIO AGAPTO
ASSUNTO : 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
NB: 1564475619 (DIB )
CPF: 89159691891
NOME DA MÃE:
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: JORNALISTA PEDRO CHIARADIA, 694 - CASA - COHAB 3
BOTUCATU/SP - CEP 18605541
ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB:07/02/2013
RMI:R$1.916,75
RMA:R$2.004,92
ATRASADOS: R$ 37.692,32 (TRINTA E SETE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAISE TRINTA E
DOIS CENTAVOS)
DIP:01/07/2014
0001910-80.2013.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6307009298 - PAULO SERGIO CAVASSANI (SP241841 - ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a somente reconhecer como especial o período de 03/12/1998 até 02/12/2011, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem
honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000520-75.2013.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6307009595 - PAULO DA SILVA RUFINO (SP257676 - JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS
JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA
JUNIOR)
Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
bem como a pagar os valores atrasados nos termos apurados pela contadoria deste Juizado, pelo que se extingue o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar
as parcelas vencidas não incluídas no cálculo judicial através de complemento positivo.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedida à parte autora, e com fulcro na autorização
contida no “caput” e no §5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela para fins específicos de implantação imediata do benefício, sendo certo que eventuais valores em atraso
deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação. A implantação do benefício deve ser dar no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a intimação do INSS acerca do teor desta sentença, sob pena de multa diária
a ser fixada oportunamente, caso se mostre necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Oficie-se a APSADJ de Bauru/SP para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
neste feito.
Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95.
Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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SÚMULA
PROCESSO: 0000520-75.2013.4.03.6307
AUTOR: PAULO DA SILVA RUFINO
ASSUNTO : 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
CPF: 92377580815
NOME DA MÃE: CLARINDA DA SILVA RUFINO
Nº do PIS/PASEP:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2014
550/1159