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TRF3 ° para o feito, bem assim o IPHAN, a teor do art. 9º do aludido diploma legal. ° Página 1491

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TRF3 17/10/2014 ° pagina ° 1491 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/10/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

para o feito, bem assim o IPHAN, a teor do art. 9º do aludido diploma legal.
4. Estação Ferroviária situada no Município de São José dos Campos, desativada, classificada pela Lei nº 4.943/96
como elemento de preservação 2 - EP-2, com suporte na Lei nº 3.021/85.
5. O art. 24 da Constituição Federal, ao versar sobre legislação concorrente, expressamente dispõe competir à
União Federal o estabelecimento de normas gerais sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico, e, caso não editadas, a competência suplementar passa aos Estados, nunca aos Municípios.
6. O art. 30 da Constituição Federal expressamente confere aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos locais e proteger seu patrimônio histórico-cultural.
7. O art. 216, § 1º, c.c. arts. 23, III e 30, IX da Constituição Federal dispõem competir ao Município promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, valendo-se de medidas acautelatórias, dentre elas o tombamento,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
8. A classificação da estação ferroviária como elemento de preservação pelo Município de São José dos Campos
não é inválida e não fere dispositivo constitucional ou legal. Todavia, de tombamento não se trata, por não ter sido
reconhecido como patrimônio de valor histórico, cultural ou artístico em nível nacional, a teor do Decreto-lei nº
25/37.
9. Impossibilidade de se determinar à União Federal e ao IPHAN a adoção de medidas acautelatórias baseadas em
legislação municipal de interesse local, porquanto não inserido o bem na categoria de imóvel tombado, à luz do
Decreto-lei nº 25/37, não sendo legítima a imposição do Município.
10. Relativamente ao IPHAN, entidade com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, sucessora do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, encarregado por zelar pela preservação do patrimônio
cultural brasileiro, sobretudo pelos bens que, considerando sua importância nacional de caráter histórico, cultural e
ambiental, tenham sido tombados, lhe compete, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.483/2007 receber, administrar,
zelar pela guarda e conservação de bens móveis e imóveis recebidos da extinta RFFSA, de natureza operacional
ou não operacional, desde que qualificados como de valor cultural, artístico ou histórico.
11. Ocorre que, não havendo tal reconhecimento na Lei nº 11.483/2007, tampouco tendo sido tombado em nível
nacional, tal como determina o Decreto-lei nº 25/1937, afasta-se a responsabilização do IPHAN, como postulado
no feito.
12. Relativamente à União Federal, impõe-se considerar ter sucedido a extinta RFFSA em direitos, obrigações,
tendo sido a ela transferidos os bens imóveis da extinta RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/07, mas
como dito acima, a conservação do imóvel dependeria do tombamento.
13. Nesse sentido, a adoção de medidas de conservação mínimas e reputadas de relevância pelo município
deverão ser por ele custeadas.
14. Com efeito, a Lei nº 3.021/1985, ao criar elementos de preservação instituiu o Fundo de Preservação
Municipal para proceder aos reparos, de acordo com a atribuição do art. 30 da Constituição Federal.
15. Eventual exigência de atuação nos moldes pleiteados pelo autor da ação estaria sujeita inequivocamente à
observância de princípios que norteiam a atuação pública, quais seja, razoabilidade e disponibilidade financeira,
quer da União Federal, quer do IPHAN.
16. Honorários advocatícios indevidos, a teor dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à
apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 09 de outubro de 2014.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal

00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000776504.2003.4.03.6109/SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/10/2014

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