TRF3 05/09/2014 ° pagina ° 1040 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação a
Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A, anulando a r. sentença, determinando a remessa dos autos a Justiça
Estadual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. O Des. Fed. André Nabarrete acompanhou a relatora com ressalva.
São Paulo, 21 de agosto de 2014.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016684-29.2010.4.03.0000/MS
2010.03.00.016684-7/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
OSVANE APARECIDO RAMOS e outros
ISABEL DE OLIVEIRA COELHO
MARLY NORIMI MIYAKI
SILAS ALVES PEREIRA
MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES e outro
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00128953520084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS
RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI N.º 8.429/92. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88. PRELIMINARES
DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE INÉPCIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO
COMPROVADOS. DECISUM MANTIDO.
- O recebimento da inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º 8.429/92 e nos
documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca da prática de atos ímprobos por parte dos requeridos.
Ademais, ressalte-se que, nesse momento inicial, a manifestação dos agravantes nos autos de origem, com fulcro
no artigo 17, §§ 7° e 8°, da Lei no 8.249/92 tem por finalidade apenas comprovar liminarmente a inexistência de
ato de improbidade, a improcedência da ação ou, ainda, a inadequação da via eleita, para fins de extinção do
processo, de maneira que, recebida a exordial, a não apreciação de todos os argumentos de mérito suscitados não
torna a decisão nula, porque serão enfrentados ao longo do processo, em atenção aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório. Assim, afasta-se a nulidade e a aduzida afronta aos artigos 165 do CPC e 5º,
incisos, XXXV e LIV, e 93, inciso IX, ambos da CF/88.
- A União tem legitimidade ativa, uma vez que a ação de improbidade diz respeito à prática de atos fraudulentos
em procedimento licitatório destinado à aquisição de unidade móvel de saúde, com recursos federais provenientes
do Ministério da Saúde. A competência, portanto, deve ser fixada ratione personae, de modo que se figurar algum
órgão ou agente da União como autor, réu, assistente ou oponente, o processamento e julgamento da causa se dará
pela Justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88.
- A cláusula 1.3 do Convênio 1631/2004 determina expressamente que a União deve analisar e aprovar as
prestações de contas da aplicação dos recursos alocados, o que autoriza a incidência da Sumula 208 do STJ.
- O fundamento jurídico da ação é o enquadramento dos atos praticados como ímprobos definidos no artigo 10,
inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, a frustração da licitude do procedimento licitatório. Assim, o julgamento
das contas pelo TCE/MS não tem nenhuma influência sobre a questão da improbidade conforme posta, de maneira
que não há que se falar em carência da ação (artigo 267, inciso VI, do CPC) por esse motivo. Igualmente,
conforme explicitado anteriormente no item I, foi considerada a existência de indícios suficientes à propositura da
ação (condição específica da ação) e sua admissibilidade, a teor do artigo 17, §§ 6º a 12 da Lei n.º 8.429/92, o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2014
1040/2356