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TRF3 ° orgânicos.Ocorre que, na hipótese em comento, não há documentação que demonstre que a exposição a ° Página 431

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TRF3 02/06/2014 ° pagina ° 431 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

orgânicos.Ocorre que, na hipótese em comento, não há documentação que demonstre que a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos e solventes se deu de forma habitual e permanente, não sendo possível chegar a essa
conclusão pela simples análise da descrição das atividades. A propósito, o mencionado PPP descreve outras
atividades exercidas pelo autor que, embora relacionadas à atividade de pintor, indicam que o requerente não
esteve exposto, a todo momento, ao fator de risco citado.Outrossim, também não é possível enquadrar parte do
período em questão como especial com base na categoria profissional.Com efeito, o anexo do Decreto 53.831/64,
item 2.5.4 descreve como especial a atividade de pintura com pistola, assim como o item 2.5.3 do anexo II do
Decreto 83.080/79, não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o PPP, como visto, menciona diversas atividades,
dentre elas, a de pintura com pincéis. Assim, ausente a verossimilhança das alegações, não há como deferir a
medida pretendida.Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade para o deslinde da causa.Int.
0001801-54.2013.403.6311 - ADALBERTO DE SOUZA FILHO(SP098327 - ENZO SCIANNELLI E SP256243
- FERNANDA CARNELOS CARONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS EM INSPEÇÃO. 1- Ciência da redistribuição. 2- Ratifico os atos praticados nestes autos. 3- Manifestese a autora em réplica. 4- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
para o deslinde da lide. Int. Cumpra-se.
0002318-59.2013.403.6311 - CARLOS HENRIQUE DE SOUZA GERBER(SP093357 - JOSE ABILIO LOPES
E SP256243 - FERNANDA CARNELOS CARONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciência da redistribuição. Manifeste-se o autor em réplica. Int.
0003222-79.2013.403.6311 - LEIDENICE PEREIRA SILVA(SP133464 - GIOVANIA DE SOUZA MORAES
BELLIZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS EM INSPEÇÃO. 1- Ciência da redistribuição. 2- Ratifico os atos praticados nestes autos. 3- Manifestese a autora em réplica. 4- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
para o deslinde da lide. Int. Cumpra-se.
0002888-15.2013.403.6321 - VALDEMIRA MARIA LIMA(SP122565 - ROSEMARY FAGUNDES GENIO
MAGINA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 - PROCURADOR)
VISTOS EM INSPEÇÃO À vista do expresso apontamento na inicial e da citação, por correiro (fl. 33), ao SEDI
para inclusão de IRÃ OLIVEIRA DOS SANTOS no pólo passivo.No mais, para o deslinde do feito é
indispensável a realização de prova testemunhal, a fim de comprovar a dependência econômica da autora em
relação ao de cujus, devendo a parte autora apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão da prova. Apresentado o rol, venham conclusos.No silêncio, venham conclusos para sentença.Intimemse.
0002828-77.2014.403.6104 - VALDIR DE CARVALHO RIBEIRO(PR019887 - WILLYAN ROWER SOARES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da lide.Intime-se.
0003004-56.2014.403.6104 - OSWALDO LUIZ FERNANDES(SP272916 - JULIANA HAIDAR ALVAREZ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 - PROCURADOR)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da lide.Intime-se.
0003778-86.2014.403.6104 - ROSANGELA NAZARETH DA SILVA(SP299221 - THIAGO DE SOUZA DIAS
DA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Sentenciado em Inspeção.Cuida-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.Decido. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. De acordo com o art. 295, caput, IV, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando
verificar, desde logo, a decadência. Trata-se de hipótese excepcional, que confere ao juiz a possibilidade de
indeferir de plano a petição inicial antes mesmo da oitiva do réu, quando ficar evidente a extinção do direito pelo
decurso do prazo decadencial. Incide o referido dispositivo legal no caso concreto, visto que, em análise da
documentação constante dos autos, é possível constatar a perda do direito de revisar o ato de concessão do
benefício previdenciário em razão da decadência. A decadência para a revisão dos atos de concessão de benefício
previdenciário, inicialmente prevista na Medida Provisória 1523-9/97 (em vigor a partir de 28/06/1997, data de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/06/2014

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