TRF3 22/04/2014 ° pagina ° 706 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
nº 8.137/90.Resta, agora, efetuar a dosimetria da pena:a) Circunstâncias judiciais - artigo 59, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria considero que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, na medida em
que o valor da carga tributária sonegada é alto (R$ 1.022.874,76) e conforme o artigo 59 do Código Penal as
consequências do delito devem ser sopesadas como circunstâncias judiciais. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ACR
2006.61.81.008948-0, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DJF3 CJ1 Data: 14/04/2011,
Página: 193). Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de multa,
equivalente a 15 (quinze) dias-multa, pois assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e
específica da sanção penal.b) Circunstâncias agravantes - artigo 61, do Código Penal - ausentes circunstâncias que
determinem o agravamento da pena aplicada. c) Circunstâncias atenuantes - artigo 65, do Código Penal - ausentes
circunstâncias que determinem a atenuação da pena aplicada.d) Causas de aumento da pena - ausentes causas que
determinem o aumento de pena.e) causa de diminuição da pena - ausentes causas que ensejem a diminuição da
pena aplicada.Fixada a pena, bem como ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de
aumento e diminuição de pena, fica definitivamente condenado JOSÉ ANTONIO MACRUZ DA SILVA, às
penas de em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pelo crime descrito no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90, sendo a cada dia-multa aplicado o valor unitário de um décimo do salário mínimo
legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, tendo em conta a situação econômica favorável do
acusado.Preenche o acusado as condições impostas pelo artigo 44, do Código Penal, para efeito de substituição da
pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, tendo em vista que a condenação imposta não
é superior a quatro anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem tampouco
resulta presente a reincidência em crime doloso, além do que a culpabilidade, a conduta social e a personalidade
do condenado indicam ser oportuna a concessão.Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade de 2 (dois)
anos e 3 (três) meses de reclusão por duas penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, parágrafo
2.º, do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra de
prestação pecuniária.Assim, no que concerne à primeira pena substitutiva, nos termos do artigo 46 e seus
parágrafos do Código Penal, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou a entidade pública a ser
designado pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de 2(dois) anos e 3(três) meses, facultando ao réu o
cumprimento em tempo menor na forma do artigo 46, parágrafo 4.º, do Código Penal.Já, no tocante à segunda
substitutiva, nos termos do artigo 45, parágrafo 1.º, do Código Penal, fixo a prestação pecuniária no montante de
quatro salários mínimos ao mês, a serem entregues à instituição a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais,
durante também todo o período da condenação, sendo que, na hipótese do condenado preferir, poderá, nos termos
do artigo 45, parágrafo 2.º, do mesmo Estatuto Penal, ser substituído o valor acima mencionado por trinta cestas
básicas devida a cada mês, que deverão ser entregue à instituição previamente cadastrada a ser indicada também
pelo Juízo de Execuções Penais.Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena imposta, nos termos do artigo
33, parágrafo 2.º, alínea c, do Código Penal, no caso de não cumprimento das penas restritivas de direitos.Custas
pelo réu.Lance-se o nome de JOSE ANTONIO MACRUZ DA SILVA no rol dos culpados, após o trânsito em
julgado.Intime-se o Ministério Público do teor dessa decisão e, após o trânsito em julgado para a acusação,
retornem-se os autos para apreciação de eventual prescrição. P.R.I.C.
0006555-31.2011.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X PEDRO
ANDREOLI(SP169143 - JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO)
DESPACHOMANDADO DE INTIMAÇÃO1-) Para fins de adequação da pauta de audiências, redesigno a
audiência anteriormente marcada para o dia 13/05/2014 às 15h, para o dia 10 de junho de 2014, às 14h, para
realização de interrogatório do réu.2-) Determino a intimação pessoal do réu PEDRO ANDREOLI, para
comparecer à sala de audiências deste Juízo, no Fórum da Justiça Federal de Sorocaba, localizado no endereço
acima, com antecedência de 30 minutos. (cópia deste servirá de mandado de intimação)3-) Intimem-se.4-) Ciência
ao Ministério Público Federal.
0008260-64.2011.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X LUIZ FERNANDO
FERREIRA DE CASTRO(SP090771 - NORMA DOBZINSKI TOLEDO E SP222342 - MARCOS DE
OLIVEIRA MONTEMOR) X TSUTOMU TAMURA(SP142343 - ALEXANDRE SALAS)
1-) Considerando a manifestação do Juízo deprecado (fls. 744), designo a audiência para o dia 07 de outubro de
2014, às 15hs, a ser realizada na Sala de Videoconferência desta Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, para
realização de oitiva da testemunha de acusação ADRIANO TRAMONTINA DE OLIVEIRA, da testemunha
NILTON GURMAN, arrolada pela defesa do réu Luiz Fernando Ferreira de Castro, e das testemunhas MARIA
TERESINHA HINTEREGGER MARTINEZ Y PELL, ALIR DANIEL DE ALMEIDA e PAUL WILLIAN
SCHWANDT, arroladas pela defesa do réu Tsutomu Tamura.2-) Solicite-se, via correio eletrônico, ao
Excelentíssimo Juiz Federal da 9ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de SÃO PAULO/SP as
providências necessárias à intimação das testemunhas para a realização da audiência por videoconferência (carta
precatória nº 0003713-54.2014.403.6181). Encaminhe-se cópia deste despacho via correio eletrônico.3-)
Requisite-se, via Callcenter, as providências técnicas necessárias à realização e gravação da videoconferência.4-)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2014
706/965