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TRF3 ° SJRPRETO - SP(SP068853 - JATYR DE SOUZA PINTO NETO) ° Página 782

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TRF3 23/01/2014 ° pagina ° 782 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SJRPRETO - SP(SP068853 - JATYR DE SOUZA PINTO NETO)
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.Após, venham conclusos para prolação de sentença.Intime-se.
0006057-73.2013.403.6106 - GLOBORR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
L(SP147241 - CRISTIANO GARCIA ROQUE) X CHEFE SECAO CONTROLE ACOMP TRIBUT SACAT
RECEITA FED S J RIO PRETO SP X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO
RIO PRETO
Ante a petição e julgados trazidos aos autos às fls. 33/41 torno sem efeito o segundo parágrafo da decisão de fls.
31, prosseguindo-se o feito.Verifico que o impetrante apontou duas autoridades coatoras e forneceu somente uma
contrafé para notificação, assim, intime-o para que forneça mais uma contrafé completa, bem como junte a via
original da guia de recolhimento das custas, vez que a de fls. 20 trata-se de simples cópia reprográfica, no prazo de
10(dez) dias.Deixo observado que autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a
responsabilidade funcional de defender o ato impugnado.Regularizados os autos, voltem conclusos.No silêncio,
venham conclusos para sentença de extinção.Intime(m)-se.
0000017-41.2014.403.6106 - ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL(SP027291 - ITAMAR LEONIDAS
PINTO PASCHOAL) X CASSIO NEGRELI CAMPOS X ODINEI ROGERIO BIANCHIN X ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - 22 SUBSECAO DE S JOSE DO R PRETO - SP
Dê-se ciência da redistribuição por declínio de competência, oriundo da Justiça Estadual - 6ª Vara Cível da
Comarca desta cidade.Considerando a apresentação de provável prevenção (fls. 47/48 e 50/88), passo a análise.
Verifico que tramita pela 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a Ação Ordinária Declaratória nº 000570348.2013.403.6106 (fls. 66/88) cujo pedido, por ser mais amplo, contempla pedido idêntico ao formulado nestes
autos (fls. 04/05). O art. 104 do CPC dispõe que dá-se a continência entre duas ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. O objetivo da
norma é evitar decisões contraditórias, justificando assim a reunião dos processos.Assim, determino a remessa
destes autos ao SUDI para redistribuição à 2ª Vara desta Subseção, ad referendum daquele Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se.
0000129-10.2014.403.6106 - MARCELO JOSE MOREIRA(SP109432 - MARCIO LUIS MARTINS) X REITOR
DA UNIVERSIDADE DO NOROESTE PAULISTA - UNORP SAO JOSE RIO PRETO
DECISÃO/OFÍCIO Nº _______/2014Aprecio o pedido liminar.Trata-se de mandado de segurança impetrado com
o fito de determinar a autoridade coatora que autorize a participação do impetrante na cerimônia de colação de
grau que acontecerá no dia 29/01/2014, bem como proceda à expedição de seu diploma.Encontram-se presentes os
requisitos previstos no art. 7o da Lei 12.016/2009. De fato, há o perigo de se ver o impetrante irreparavelmente
prejudicado, caso não consiga colar grau em razão das faltas atribuídas no 4º bimestre do ano letivo de 2013.De
fato, e considerando os elementos carreados aos autos, restou demonstrada a capacidade intelectual do impetrante,
espelhada nas notas obtidas, especialmente na disciplina de alvenaria estrutural (fls. 18), que teria ocasionado sua
reprovação por faltas, valendo destacar que a querela se dá por somente um dia de aula (duas aulas/dia). O custo
deste dia, a princípio, e sem saber ainda os métodos de controle de faltas da impetrada se mostra desaconselhável,
considerando especialmente que a cerimonia de colação de grau é única e simboliza a conclusão do curso.Assim
por força da aplicação do princípio da razoabilidade, afigura-se plausível a momentânea manutenção do aluno nas
cerimônias de encerramento de seu curso.Não bastasse, o impetrado menciona o fato de que no último bimestre
não teriam sido ministradas aulas na disciplina em questão, pois foram substituídas pela apresentação de um
trabalho extra classe, o qual por certo foi entregue pelo impetrante, já que obteve a nota 8 como média do
bimestre. Além disso, o impetrante também questiona a forma de aferição da frequência dos alunos adotada pela
faculdade, o que garante sustentação ao seu pleito.Não há que se negar, também, o evidente periculum in mora,
ensejador da apreciação liminar inaudita altera pars.Destarte, cumprido o art. 93, IX, da Constituição Federal,
DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para que o impetrante participe da cerimônia de colação de grau de seu curso
de Engenharia Civil como se sua situação regular estivesse junto à impetrada. O pedido de expedição do diploma
será apreciado após a vinda das informações.Notifique-se a autoridade coatora, REITOR DA UNIVERSIDADE
DO NOROESTE PAULISTA - UNORP EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com endereço na Rua Ipiranga, nº
3460, nesta cidade, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para que preste informações, no
prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, advertindo de que deve subscrever as
informações, sob pena de desentranhamento (TRF - Bol. AASP 1.337/185, Em. 10; RF 302/164; TRF 1ª Região,
AG 0123565-3-MG ano: 1995, 1ª T., Relator Juiz Aldir Passarinho Júnior, decisão: 18/10/95), devendo juntar
cópias das folhas de presença e esclarecer as formas de controle da frequência adotadas pela faculdade.Indefiro o
requerimento de gratuidade, vez que incompatível com a profissão declarada pelo impetrante frente ao custo
irrisório das custas processuais para este tipo de ação.Defiro o prazo de dez dias para a regularização da
representação processual, bem com para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/01/2014

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