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TRF3 ° se os autos ao SEDI para alteração da classe processual para que conste como cumprimento de sentença. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. ° Página 738

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TRF3 11/10/2013 ° pagina ° 738 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

se os autos ao SEDI para alteração da classe processual para que conste como cumprimento de sentença. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
0002270-71.2012.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X FRANCISCO DE ASSIS ABON ALI
Vistos.Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende o demandante receber em pagamento a quantia de R$
12.566,83 (doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), quantia válida para pagamento
até 14/09/2012.Alega que firmou Contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de
material de construção e outros pactos com o demandado (fls. 05/11), tendo ele descumprido a sua obrigação de
pagar as prestações avençadas, infringindo, assim, a cláusula décima quinta, configurando o vencimento
antecipado deste.Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para embargos (fl. 27).É a síntese do
necessário. DECIDO:Verifico que o demandado, embora devidamente citado, não cumpriu o disposto no art.
1.102-C, primeira parte. Com isso, converto o mandado inicial em mandado executivo e determino o
prosseguimento do feito conforme preceitua o art. 1.102-C, segunda parte (art. 475-J e seguintes do Código de
Processo Civil).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo
269, inciso I c/c art. 1.102-C, do Código de Processo Civil, para converter o mandado inicial em título executivo
judicial.Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o
valor da causa.Prossiga-se na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao SEDI para
alteração da classe processual para que conste como cumprimento de sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
0002390-17.2012.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
JEFERSON GREGORIO DA SILVA
Vistos.Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende o demandante receber em pagamento a quantia de R$
19.930,74 (dezenove mil, novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), quantia válida para pagamento até
30/09/2012.Alega que firmou Contrato de relacionamento - Abertura de contas e adesão a produtos e serviços Pessoa física - Contrato de crédito rotativo e Contrato de adesão ao crédito direto Caixa com o demandado (fls.
06/20), tendo ele descumprido a sua obrigação de pagar as prestações avençadas, infringindo, assim, as cláusulas
oitava e décima terceira, configurando o vencimento antecipado destes.Citado, o demandado deixou transcorrer in
albis o prazo para embargos (fl. 40).É a síntese do necessário. DECIDO:Verifico que o demandado, embora
devidamente citado, não cumpriu o disposto no art. 1.102-C, primeira parte. Com isso, converto o mandado inicial
em mandado executivo e determino o prosseguimento do feito conforme preceitua o art. 1.102-C, segunda parte
(art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I c/c art. 1.102-C, do Código de Processo Civil, para converter
o mandado inicial em título executivo judicial.Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.Prossiga-se na forma do art. 475-J do Código de
Processo Civil.Remetam-se os autos ao SEDI para alteração da classe processual para que conste como
cumprimento de sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000136-37.2013.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
LEONIS ROBERTO PAULA
Vistos.Manifeste-se a requerente (CEF), no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual acordo realizado
administrativamente com o requerido, em relação ao objeto do presente feito.Após o decurso do prazo acima,
tornem conclusos.Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0006243-68.2011.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
SIMONE APARECIDA DE CARVALHO(SP153940 - DENILSON MARTINS E SP307718 - JULIO CESAR
CARMANHAN DO PRADO)
Vistos.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a exeqüente (CEF) manifeste-se sobre a proposta de acordo
apresentada pela executada à fl. 55.Após o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos.Publique-se.
Cumpra-se.
0008268-54.2011.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X TONINHO COMERCIO POR ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS HIGIENE E
LIMPEZA LTDA X ROSIVANE SANTOS SILVA X PEDRO FERREIRA NETO
Vistos.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente (CEF) providencie a retirada, perante a Secretaria
deste Juízo, da Carta Precatória expedida objetivando a realização da penhora e avaliação, devendo comprovar sua
distribuição no prazo de 30 (trinta) dias.Na inércia da exequente, tornem os autos conclusos.Publique-se. CumpraDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/10/2013

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