Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRF3 ° Ministério da Educação (MEC). A dívida apontada está amparada em contrato realizado na forma da legislação ° Página 737

  • Início
« 737 »
TRF3 11/10/2013 ° pagina ° 737 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ministério da Educação (MEC). A dívida apontada está amparada em contrato realizado na forma da legislação
em vigor. Os requeridos não apontam incorreção nos cálculos, pois a insurgência manifestada na ação revisional
diz respeito a critérios de cálculo. A questão da prática do anatocismo foi objeto da ação revisional, o que implica
concluir que a questão do uso da tabela PRICE se encontra no âmbito da discussão travada nos autos 00518859.2012.403.6102, pois se alega que o uso da referida tabela implica em capitalização dos juros vedado por lei.
Portanto, de rigor a procedência do pedido deduzido na ação monitória, pois amparada em documentos assinados
pela requerida. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 247, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o
contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória. Da mesma forma, o contrato do FIES, devidamente assinado e
acompanhado pelo demonstrativo de débito é apto a amparar esta ação. Entendo que as planilhas do débito de fls.
44/49, contêm elementos suficientes para se aferir mês a mês o valor da dívida e sua evolução, motivo pelo qual
rejeito as alegações dos embargantes. Todavia, conforme confessado pela CEF, tendo em vista que não interpôs
apelação contra a sentença proferida nos autos do processo 005188-59.2012.403.6102, entendo que os valores
apontados na inicial desta ação monitória devem ser limitados aos valores estabelecidos na sentença proferida
naqueles autos, observado, ainda, o acórdão que a substituir.III. DispositivoAnte o exposto, JULGO
PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na ação monitória para constituir o título executivo judicial,
condenando a requerida ao pagamento das quantias pleiteadas nos autos, ou seja, R$ 31.448,41, data base
27/07/2012, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro II, Título II, capítulos II e IV, do CPC. Os
valores deverão ser corrigidos nos termos dos critérios previstos no contrato, observados, ainda, os termos da
sentença proferida nos autos do processo 005188-59.2012.403.6102 e o acórdão que a substituir. A partir da
citação incidirão juros de mora de 1,0% ao mês (artigo 406, da Lei 10.406/2002, c/c Lei 9.250/95) até o
pagamento.Condeno os réus a pagar as custas e os honorários aos patronos da CEF, a qual fixo em 10% sobre o
valor da condenação atualizada. Para fins de prosseguimento, a CEF deverá apresentar planilha atualizada na
forma desta decisão, e, quando ocorrer o trânsito em julgado nos autos revisional mencionada, adequar os valores
na forma da decisão lá proferida. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002122-60.2012.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
REINALDO BARBOSA JUNIOR
Vistos.Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende o demandante receber em pagamento a quantia de R$
12.589,33 (doze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), quantia válida para pagamento até
28/06/2012.Alega que firmou Contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento para
aquisição de material de construção e outros pactos com o demandado (fls. 05/11), tendo ele descumprido a sua
obrigação de pagar as prestações avençadas, infringindo, assim, a cláusula décima quinta, configurando o
vencimento antecipado deste.Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para embargos (fl. 36).É a
síntese do necessário. DECIDO:Verifico que o demandado, embora devidamente citado, não cumpriu o disposto
no art. 1.102-C, primeira parte. Com isso, converto o mandado inicial em mandado executivo e determino o
prosseguimento do feito conforme preceitua o art. 1.102-C, segunda parte (art. 475-J e seguintes do Código de
Processo Civil).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo
269, inciso I c/c art. 1.102-C, do Código de Processo Civil, para converter o mandado inicial em título executivo
judicial.Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o
valor da causa.Prossiga-se na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao SEDI para
alteração da classe processual para que conste como cumprimento de sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
0002125-15.2012.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
ADRIANA CARINA FRASONI
Vistos.Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende a demandante receber em pagamento a quantia de R$
14.865,35 (quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), quantia válida para
pagamento até 28/06/2012.Alega que firmou Contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para
financiamento de materiais de construção e outros pactos com o demandado (fls. 05/11), tendo ele descumprido a
sua obrigação de pagar as prestações avençadas, infringindo, assim, a cláusula décima quinta, configurando o
vencimento antecipado deste.Citado, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para embargos (fl. 39).Após,
vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO:Verifico que a demandada, embora devidamente
citada, não cumpriu o disposto no art. 1.102-C, primeira parte. Com isso, converto o mandado inicial em mandado
executivo e determino o prosseguimento do feito conforme preceitua o art. 1.102-C, segunda parte (art. 475-J e
seguintes do Código de Processo Civil).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito na forma do artigo 269, inciso I c/c art. 1.102-C, do Código de Processo Civil, para converter o mandado
inicial em título executivo judicial.Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre o valor da causa.Prossiga-se na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.RemetamDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/10/2013

737/818

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado