TRF3 12/06/2013 ° pagina ° 1449 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
IX - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais,
ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência.
X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar
dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte
e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XII - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
00208 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036029-83.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.036029-5/SP
RELATORA
PARTE RÉ
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ILDERICA FERNANDES MAIA
HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIA GOLDONI DOMINGUES
MILTON CANGUSSU DE LIMA
DECISÃO DE FOLHAS 104/105
10.00.00091-3 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não demonstrado o preenchimento de um dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à
luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais,
conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios
ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
II - Deve ser observado o conceito de família, para fins de apuração de renda per capita, conforme o disposto no
artigo 20, § 1º da Lei nº 12.435/11.
III - Parâmetro da renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 já foi questionado no Egrégio Supremo
Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.232/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, reconheceu a
constitucionalidade da norma.
IV - Proposta a demanda em 09.09.2010, a autora, com 72 anos (nascimento em 20.05.1938).
V - Autarquia traz informações do Sistema Dataprev, indicando que o esposo da peticionária recebe aposentadoria
especial, com DIB em 30.09.1992, no valor de R$ 1.064,25 - competência de setembro de 2010 (2,08 saláriosmínimos).
VI - Estudo social, de 25.07.2011, informa que a autora reside com seu esposo (núcleo familiar composto por dois
integrantes) em casa própria. A renda familiar declarada, de R$ 1.130,00 (2,07 salários-mínimos), advém da
aposentadoria auferida pelo esposo. A família possui um automóvel Monza SL, ano 1993. Destaca despesas com
medicamentos, nem sempre fornecidos pela rede pública, e com combustível e reparos no carro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2013
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