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TRF3 ° ACÓRDÃO ° Página 1448

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TRF3 12/06/2013 ° pagina ° 1448 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/06/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada

00207 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034376-46.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.034376-5/SP

RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
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:
:
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:

Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
JOSE LUIS ANGELOTI
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
DECISÃO DE FOLHAS 285/287
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SILVIO JOSE RODRIGUES
HERMES ARRAIS ALENCAR
10.00.00033-3 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - O autor completou 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no
campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
II - Embora o autor tenha trazido aos autos documentos referentes à propriedade do sogro, não comprova que
tenha laborado em tais propriedades.
III - O sogro foi proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se
pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
IV - O autor adquiriu uma propriedade recentemente e está cadastrado como produtor rural, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
V - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
VI - A CTPS e o extrato Dataprev, indicam que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, como
bancário, para o Banco Mercantil de São Paulo S.A, descaracterizando o regime de economia familiar.
VII - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
VIII - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/06/2013

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