TRF3 19/02/2013 ° pagina ° 1353 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
8. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Autor desprovida. Sentença mantida."
(AC 1014104 - TRF da 3ª Região - 9ª Turma, Rel. Dês. Fed. Santos Neves, v.u., j. 29.10.07, DJU 13.12.07)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções
laborativas habituais, nem teve qualquer redução de sua capacidade de trabalho, não faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora improvida."
(AC 1345958 - TRF da 3ª Região - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonel Ferreira, v.u., j. 23.09.08, DJU 15.10.08)
- Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez/auxíliodoença devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
- Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
Vera Jucovsky
Desembargadora Federal
00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050610-06.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050610-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
MARIA APARECIDA CORREIA ROSA
MARINA ALVES CORREA ALMEIDA BARROS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
HERMES ARRAIS ALENCAR
11.00.00056-3 3 Vr TATUI/SP
DECISÃO
VISTOS.
- Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos.
- A parte autora interpôs apelação para alegar que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade
laborativa. Requereu a reforma da r. sentença.
- Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a
autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento,
considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese vertente nestes autos.
- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I,
da CF).
- A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados
que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de
atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2013
1353/5499