TRF3 19/02/2013 ° pagina ° 1352 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a
autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento,
considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese vertente nestes autos.
- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I,
da CF).
- A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados
que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de
atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a
qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos
casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade
profissional.
- A pretensão da parte autora posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado aos 08.03.12, por "expert" nomeado, atestou que a parte
autora sofre de lombalgia, tenosinovite. Asseverou o perito que não apresenta incapacidade para a atividade
laborativa (fls. 86-87).
- Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de nenhum dos benefícios, pois não está incapacitada
para o trabalho. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou
não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Tendo em vista que o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade e a doença da autora é
preexistente à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à
época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a
concessão do benefício pleiteado em face de não implementação dos requisitos legais.
III - Apelação da parte autora improvida".
(AC 1067143 - TRF da 3ª Região - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., j. 09.06.08, DJU 02.07.08)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO.
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados
que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício
de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Também é assegurado auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.).
- Presentes os requisitos de qualidade de segurado e carência.
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial; sentença que se mantém.
- Apelação da parte autora improvida. Pleito de antecipação de tutela prejudicado."
(AC 1249650 - TRF da 3ª Região - 8ª Turma, Rel. Juiz Fonseca Gonçalves, v.u., j. 14.04.08, DJU 27.05.08)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO E DE INCAPACIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte autora que, embora tenha comprovado
a carência, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho.
5. Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho.
6. (...)
7. (...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2013
1352/5499