TRF3 29/08/2012 ° pagina ° 405 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
pela Contadoria do juízo, destacado no item 5, a, da fl. 107. Considerando que a CEF já complementou o depósito
efetuado, autorizo desde já o levantamento. Expeça-se o competente alvará. Tendo em vista que o alvará de
levantamento possui prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição (Resolução CJF nº
110/2010), esta deverá ser agendada por um de seus advogados, junto à Secretaria deste Juízo, mediante petição
nos autos ou através do correio eletrônico [email protected]. Com a juntada da via liquidada,
arquivem-se os autos com baixa-findo.Intime-se.
Expediente Nº 2937
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0014312-75.2008.403.6112 (2008.61.12.014312-4) - MARIA HELENA LUCIA DA SILVA
OLIVEIRA(SP148785 - WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1454 - BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ)
Vistos, em sentença.Trata-se de ação previdenciária, sob o rito ordinário, proposta por MARIA HELENA LUCIA
DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual
visa à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 42 e 59 da
Lei n 8.213/91. Juntou aos autos a procuração e documentos.Benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos
à fl. 41.Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 44/54). Formulou
quesitos e juntou documentos. Réplica às fls. 60/65.Saneado o feito, foi determinada a produção de prova técnica
(fls. 66).Realizada a perícia médica, sobreveio o laudo de fls. 72/78.Manifestação da parte autora sobre o laudo
pericial às fls. 81/82.Laudo complementar à fl. 91. Alegações finais às fls. 94/95 e 96.Os autos vieram conclusos
para sentença.É o relatório. Decido.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou
comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.Os benefícios pretendidos encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n
8.213/91, que assim dispõe:Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Assim, passo a analisar os requisitos individualmente:a)
qualidade de seguradoA qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade.
Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de
Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a
qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, 3º), independentemente do pagamento de
contribuições, por ser considerado período de graça:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses
após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do
inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou
do 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Pois
bem, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 55), observo que no caso em voga a
parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em fevereiro de 2006, na qualidade de segurada
facultativa, quando já contava com 49 anos, vertendo contribuições até 09/2008.Com relação à data do início da
incapacidade, o médico perito indicou que os sintomas tiveram início no ano de 2004 (quesitos nº. 10 e 11 deste
Juízo de fls. 76/77).Ademais, as patologias as quais a autora é portadora (tenossinovite de tendão do supra
espinhal do ombro direito e espondiloartrose da coluna vertebral), são reconhecidamente doenças degenerativas
que se desenvolvem ao longo do tempo, podendo levar à incapacidade laborativa - como de fato ocorreu com a
demandante, conforme laudo pericial acostado aos autos.Ocorre que, como dito, as doenças que a atingem não
causam incapacidade de um momento para outro; iniciam-se e com o tempo levam a degeneração discal e de
cartilagem, causando um processo doloroso ao portador da patologia.Assim, concluo que a autora já era portadora
da doença antes de filiar-se ao Sistema Previdenciário, tendo sintomas de tais patologias desde o ano de 2004,
momento em que não possuía a qualidade de segurada - status somente adquirido quando os sintomas de sua
doença tornaram-se limitantes.Deste modo, torna-se evidente que foi durante o grande lapso temporal em que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2012
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