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TRF3 ° indenização em decorrência de eventual erro médico individual cometido em hospital conveniado ao SUS, ° Página 552

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TRF3 27/06/2012 ° pagina ° 552 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

indenização em decorrência de eventual erro médico individual cometido em hospital conveniado ao SUS,
ressalvadas as hipóteses em que a má qualidade do serviço prestado é notório e ainda assim o ente federal não
intervém ou não o descredencia. Portanto, no caso em tela, verifico a ausência de responsabilidade da União, que
meramente repassa recursos financeiros aos entes federativos, que custearão essas responsabilidades relativas à
execução das ações e serviços de saúde (nesse sentido: STJ, RECURSO ESPECIAL - 717800, Primeira Turma,
Relatora Ministra Denise Arruda, DJE DATA: 30/06/2008).Em caso de eventual recurso, poderá o Tribunal, se o
caso, aplicar a regra contida nos artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e
do mérito, proporcionando, no referido recurso, a apreciação da matéria em seu todo ou em parte, sem que possa
haver alegação de supressão de instância para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, no que concerne à
UNIÃO FEDERAL, face à sua ilegitimidade passiva ad causam, julgo, em relação à mesma, extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazendo-o para
excluí-la do pólo passivo desta demanda. Prosseguirá o feito em relação às partes remanescentes.Custas ex lege.
Não haverá condenação em honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, após a baixa e a retificação via
SEDI, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual desta Comarca, porquanto competente, in casu, para
apreciar as questões discutidas, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Aplique-se, no que couber e não
contrariar a presente decisão, o disposto no Provimento nº 64/2005, da CGJF da 3ª Região.Decorrido in albis o
prazo recursal, observadas as formalidades legais de praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este
feito.P.R.I.C.
0004369-18.2009.403.6106 (2009.61.06.004369-0) - HOZANA MARIA PEREIRA(SP243916 - FLAVIO
RENATO DE QUEIROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1346 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) X RUTE DE JESUS BATISTA(SP118530 - CARMEM SILVIA
LEONARDO CALDERERO MOIA)
Recebo a apelação do(a) autor(a) em ambos os efeitos.Abra-se vista para resposta.Oportunamente, subam os autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Intimem-se.
0006991-70.2009.403.6106 (2009.61.06.006991-4) - JOSE CARLOS MOLINA DOMINGUES(SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS E SP195962 - AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em inspeção.JOSÉ CARLOS MOLINA DOMINGUES, devidamente qualificado na inicial, ingressou com
a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição),
recalculando-a com a correta utilização do fator previdenciário. Para tanto, alega no cálculo de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida em 22/012/2006, foi utilizado o percentual de 0,7029, sendo que o correto
seria 0,7535, o que aumentaria sua renda mensal inicial de R$ 820,00 para R$ 879,27.O INSS apresentou
contestação às fls. 13/17, com a preliminar de prescrição qüinqüenal e inépcia da petição inicial. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Juntou documentos.O Autor não apresentou
réplica (fl. 80-verso).É o relatório.Decido.Por ser uma questão exclusivamente de direito, com escopo no art. 330,
inc. I, do CPC, julgo antecipadamente a presente lide.Prescrição quinquenalEntendo que, em se tratando de
benefício previdenciário, verifica-se a prescrição apenas quanto à percepção de possíveis parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça. Tendo em vista a data da concessão do benefício de aposentadoria ao autor, e a data de ingresso deste
feito, não há que se falar em prescrição.Da inépcia da inicialAduz o INSS a inépcia da inicial, sob o argumento de
que o autor limita-se a alegar que (sic) benefício está incorreto, apresentando cálculo incompleto relativo ao fator
previdenciário. (fl. 14)Sem razão o requerido. Apesar da petição inicial ser sucinta, é possível perceber que a
pretensão do autor é para a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, concedida em 22/12/2006, com
alteração do índice do fator previdenciário, substituindo o valor aplicado de 0,7029 por R$ 0,7535, e
conseqüentemente, majorar seu benefício de R$ 820,22 para R$ 879,27. Ademais, o INSS não restou prejudicado
em sua defesa, pois pugnou pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário em benefícios como o do
autor, e explicitou detalhadamente como foi calculado o benefício concedido ao requerente.Assim, afasto a
preliminar.Do méritoTrata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em que a parte
autora pretende demonstrar que suportou prejuízo no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, em face
incorreta utilização do chamado fator previdenciário. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, faz
expressa referência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Este princípio estabelece que a previdência
Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de
benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da
população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis.Nesse contexto
insere-se a utilidade do fator previdenciário, essencial para ajustar a maior longevidade da população, com a
garantia de longevidade da Previdência Social brasileira. Outrossim, forçoso reconhecer que as alterações trazidas
pela Lei nº 9.876/99 ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a forma de cálculo da renda mensal inicial das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/06/2012

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