Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRF3 ° Contestação do INSS. Houve réplica. Parecer do MPF. Às fls. 67/68, noticia de óbito do autor. Requerimento de ° Página 551

  • Início
« 551 »
TRF3 27/06/2012 ° pagina ° 551 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Contestação do INSS. Houve réplica. Parecer do MPF. Às fls. 67/68, noticia de óbito do autor. Requerimento de
habilitação dos herdeiros (fls. 99/129, 133/143 e 146). Dada vista ao INSS, manifestou-se à fl. 150. Decisão,
determinando que os sucessores procedam ao correto recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento da inicial (fl. 156). Intimados, não se manifestaram (fl. 157). Petição do advogado
constituído, renunciando ao mandato (fl. 159). Intimado o advogado a comprovar a cientificação dos mandantes
quanto à renúncia apresentada, não se manifestou (fl. 160/v.). Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Conforme certidão de óbito juntada à fl. 68, o autor
Valdovino Maria de Souza faleceu em 02 de julho de 2009. O advogado renunciou aos poderes outorgados pelos
sucessores (fl. 159). Intimado a comprovar a cientificação dos mandantes, não se manifestou. O quadro é de
ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à capacidade processual,
observando-se a falta de instrumento de mandato, que se traduz na inexistência dos atos praticados, artigo 37 e
parágrafo único do Código de Processo Civil, obstando o prosseguimento do feito.Por outro lado, os sucessores
não recolheram corretamente as custas processuais (fls. 156/157). Observo que o artigo 268 do CPC dispõe que,
caso haja nova ação judicial proposta após a extinção de igual pedido sem julgamento de mérito, o novo feito não
poderá ser despachado antes de comprovado o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, o presente
feito deve ser extinto sem resolução de mérito, também com fundamento nos artigos 267, XI, combinado com o
artigo 257, ambos do CPC. Cumpre esclarecer a desnecessidade de intimação pessoal da parte, com base em
precedente do STJ (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram
os embs., maioria DJU 15.4.02, p. 156) e do TRF da 3ª Região (RTFR-3ª Região 15/65), até para controle judicial
em caso de repropositura da demanda.Em caso de eventual recurso, poderá o Tribunal, aplicar a regra contida nos
artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e do mérito, proporcionando, no
referido recurso, a apreciação da matéria em seu todo ou em parte, sem que possa haver alegação de supressão de
instância para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, julgo extinto o presente feito, sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, incisos IV e XI, todos do Código de Processo Civil, na forma da
fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.Decorrido in albis o prazo
recursal, observadas as formalidades legais de praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este feito.
P.R.I.C.
0011376-95.2008.403.6106 (2008.61.06.011376-5) - VANDERLEI UCILO BORGHI(SP168384 - THIAGO
COELHO E SP205612 - JANAINA FERNANDA CARNELOSSI) X UNIAO FEDERAL X SIDNEY MORENO
GIL(SP218309 - MARIA BEATRIZ TAFURI) X PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA(SP132952 ANA PAULA SHIGAKI MACHADO) X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vistos em inspeção.Trata-se de ação ordinária que VALDERLEI UCILO BORGHI move em desfavor da UNIÃO
FEDERAL, SIDNEY MORENO GIL, PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando indenização por danos morais, no valor de 700 (setecentos) salários
mínimos, bem como danos materiais, consistentes no pagamento de tratamento médico completo para a
reabilitação do autor. Alega que há onze anos foi submetido à cirurgia de hérnia inguinal, bem sucedida. Em
meados de 2007, diagnosticado o aparecimento de hérnia inguinal do lado esquerdo, foi submetido à intervenção
cirúrgica para colocação de tela de prolene, o que lhe causou perda total da sensibilidade no escroto esquerdo e
disfunção erétil, devido a erro na cirurgia. Juntou procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Contestação da União às fls. 64/103. Contestação de Sidney Moreno Gil às fls.
120/139, juntando documentos ás fls. 140/168. Réplica às fls. 172/174. Contestação do Município de Catanduva
às fls. 358/380, juntando documentos às fls. 381/393. Contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo às
fls. 395/414. Réplica às fls. 418/419. Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido. Primeiramente, analisando a
preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pela União, cumpre-me ressaltar que ela não possui, efetivamente,
legitimidade passiva ad causam para integrar esta demanda.A Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê
as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde
pública. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS, elaborar normas para regular as relações
entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os
Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e
municipais. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar
as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção
estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. Em
relação à execução e prestação direta dos serviços, a lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade,
compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30. Assim, a União
não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/06/2012

551/1150

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado