TRF3 15/05/2012 ° pagina ° 900 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da
causa em favor da ré, cuja execução ficará suspensa nos termos da Lei nº 1060/50. Sem custas.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Campo Grande, MS, 25 de abril de 2012.JANIO ROBERTO DOS SANTOSJuiz Federal
Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005157-74.2000.403.6000 (2000.60.00.005157-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008912 RAFAEL DAMIANI GUENKA E MS008491 - ALEXANDRE BARROS PADILHAS) X SERGIO HENRIQUE
MONTEIRO(MS005288 - IACITA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR PIONTI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF X SERGIO HENRIQUE MONTEIRO
Vistos, etc.I - RELATÓRIOCuida-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO HENRIQUE
MONTEIRO (fls. 225/234) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando erro de cálculo quanto à
data inicial, bem como a necessidade de liquidação da sentença por perito judicial para se aferir o valor exato da
condenação, pugnando pela nulidade da execução.Manifestando-se, a exequente alegou o não cabimento da
exceção e a rejeição do pedido (fls. 239/242).É a síntese do necessário. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO
instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal,
pode ser aplicado ao caso.Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem
garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem
com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as
condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de
plano. Também estão incluídas, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública
substanciais, tais como cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da
função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, 1º), da
função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio
juridico (CC 166, VII e 167) (Resp 1112524, Corte Especial, Relator Luiz Fux, DJE 30/09/2010).De outro giro,
em virtude da natureza satisfativa de que se reveste o processo de execução, a exceção de pré-executividade não
merece acolhida quando a matéria nela veiculada depender de produção de provas. Há rito procedimental típico a
desfiar quando isso ocorre. O cabimento da exceção de pré-executividade, dessarte, está restrito somente às
nulidades passíveis de ser vislumbradas imediatamente, na abordagem primeira do pedido feito.Na hipótese dos
autos, o executado arguiu excesso de execução, sob o argumento de que a data inicial dos cálculos seria a de
assinatura do contrato, 26/02/1999, a partir de quando o quantum devido deveria ser apurado por meio de perícia
contábil, com levantamento dos encargos, juros, correção e pagamentos que teria efetuado.Relativamente à data
inicial dos cálculos, assiste parcial razão ao excipiente. O período anterior ao inadimplemento foi atingido pela
sentença e acórdão, mas somente no que tange à capitalização de juros, que passou a ser anual (fls. 131 e 173).
Assim, a data inicial dos cálculos é 26/02/1999, quando o contrato foi firmado, mas tão somente para a exclusão
mencionada. Quanto ao período posterior, o próprio excepto alega a necessidade de perícia judicial para aferir o
valor devido. No entanto, tal diligência se mostra inviável em exceção de pré-executividade, que não comporta
dilação probatória.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para
que a exequente apresente novos cálculos, excluindo do valor inicial, R$ 2.861,36 (fls. 215/217), o excesso
decorrente da capitalização mensal de juros (que deve ser anual) no período de 26/02/1999 a 16/08/2000.Intimemse.
Expediente Nº 2098
PROCEDIMENTO SUMARIO
0013030-13.2009.403.6000 (2009.60.00.013030-0) - LIDIANE MALLMANN(MS009979 - HENRIQUE DA
SILVA LIMA E MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO E MS009982 - GUILHERME
FERREIRA DE BRITO) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT(MS010181 - ALVAIR FERREIRA)
1) Cumpra-se integralmente o item 3 do despacho de f. 332.2) Quanto à perícia requerida à f. 357, relativa ao
médico ortopedista, observo que a autora desistiu da produção dessa prova na audiência de f. 228.
Expediente Nº 2099
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0001365-92.2012.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008491 - ALEXANDRE BARROS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2012
900/946