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TRF3 ° Consumidor - IPC de junho de 1987, sobre o saldo de sua conta de poupança existente nessa competência e a ° Página 899

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TRF3 15/05/2012 ° pagina ° 899 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 15/05/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Consumidor - IPC de junho de 1987, sobre o saldo de sua conta de poupança existente nessa competência e a
pagar as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios. Com a inicial
juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 07/10).Foi deferido o pedido de justiça gratuita (f.
21).Citada, a CEF apresentou contestação às fls. 26/51, agitando preliminares de inexistência de documento
indispensável à propositura da ação e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, invocou
prescrição e sustentou que não há direito adquirido aos índices de correção monetária reclamados porque não se
perfez o lapso de 30 dias para sua aquisição e que as normas que estabeleceram novos índices de correção
monetária para os saldos de conta de poupança são constitucionais. Discorreu sobre o reajuste das cadernetas de
poupança e sobre o entendimento dos Tribunais a respeito do tema. Juntou procuração (fls. 52/53).Réplica às fls.
57/60.Às fls. 70/88 foram juntados documentos referentes ao processo de Inventário de Manoel Messias Garcia. À
f. 89 foi determinado que se alterasse o polo ativo da ação fazendo constar como autor Espólio de Manoel Messias
Garcia e Sergio Marcos Garcia como representante do espólio.Nessa mesma decisão foi determinado à ré que
exibisse os extratos referentes ao período questionado na inicial.À f. 104 a ré informou que não foram localizados
extratos em nome do autor com o número da conta informado. A seguir, vieram os autos à conclusão. II FUNDAMENTOJulgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, uma vez que a matéria controvertida, por demais conhecida de nossos tribunais, não exige produção de
provas além daquelas já trazidas com a inicial.Verifico que a ré sustentou a carência da ação por ausência de
extratos comprobatórios de que a autora era titular de contas nos meses referidos na inicial. Não verifico que os
comprovantes exigidos pela ré sejam essenciais para o conhecimento desta ação, mas, sim, podem servir de meio
de prova da pretensão alegada pelas partes, razão pela qual, aprecio tal argüição no julgamento do
mérito.MéritoPrescrição.No que tange à alegada prescrição, registre-se que o objeto da ação é a cobrança de
eventual crédito decorrente da aplicação incorreta de índices de atualização monetária de conta poupança. Assim,
tratando-se de litígio que envolve direito pessoal, incide na espécie o prazo prescricional de vinte anos, conforme
previsto no artigo 177, caput, do Código Civil Brasileiro, então vigente.Quanto aos juros remuneratórios, a
prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, 10, III, do Código Beviláqua, somente é aplicável quando os juros
são objeto de obrigação separada. No caso de poupança, os juros não são devidos em separado, mas se integram
ao capital (são capitalizados), sofrendo nova incidência de correção e juros. Nesse sentido, decisão do STJ:Agravo
regimental. Recurso especial. Caderneta de poupança. Plano Verão. Remuneração. Juros e correção monetária.
Prescrição vintenária. Precedentes. 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, no regime do Código Civil anterior, a prescrição é
vintenária, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados. 2.
Agravo regimental desprovido.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 770793 Processo: 200501264333 UF: SP Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 10/08/2006 Documento: STJ000719664 Fonte DJ
DATA:13/11/2006 PÁGINA:258 Relator (a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (unânime) Assim,
proposta a ação em 31/05/2007 (fls. 02), não há falar em prescrição vintenária para o direito violado em junho de
1987.Por tais motivos, afasto as preliminares argüidas pela ré e passo a apreciar o mérito propriamente dito.O
autor postula a recomposição da perda inflacionária ocorrida em aplicações financeiras no mês de junho de 1987.
No entanto, descurou de colacionar aos autos documentos comprobatórios de existência de saldo positivo na
caderneta de poupança de sua titularidade, na competência relativa ao índice reclamado, ônus que lhe competia,
nos termos do artigo 333, I, do CPC.Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência dos nossos
Tribunais:PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ATIVOS RETIDOS PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 20.910/32 - POUPANÇA - EXTRATOS - DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.(...)4. Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação
visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a
inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos
poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur.5. Recurso
especial improvido.(STJ. RESP 200400267303. RESP - RECURSO ESPECIAL - 644346. ELIANA CALMON.
SEGUNDA TURMA. DJ DATA: 29/11/2004 PG: 00305)PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DE CONTA
POUPANÇA NA CEF. 1. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Hipótese em que não constam dos autos nem os extratos e nem quaisquer outros
documentos que venham a comprovar a existência de conta de titularidade da autora na CEF no período em
relação aos quais se pleiteia as diferenças de correção monetária, e nem prova de resistência da instituição
financeira em fornecer tais documentos. 2. Apelação a que se nega provimento.(TRF1. AC 200738070053513.
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200738070053513. SEXTA TURMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA
ISABEL GALLOTTI RODRIGUES. e-DJF1 DATA: 21/06/2010 PAGINA:279)Assim, não comprovada a
existência de saldo positivo na conta referida na competência pleiteada, deve a pretensão autoral ser considerada
improcedente por falta de provas.III - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo
o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por falta de provas.Em face da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/05/2012

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