TRF3 19/04/2012 ° pagina ° 781 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Fls. 88/96 -Deixo de homologar o acordo apresentado pela Autora às fls. 89/96, nos termos do artigo 475-N, V,
do CPC, eis que, apesar de citados (fls. 64/65), os réus não possuem representação processual a legitimar e validar
aquele. No mais, não há prova de veracidade e legitimidade da assinatura atribuída aos devedores e apostas no
instrumento respectivo (fl. 96).Nada impedirá, entretanto, que a autora, após regularizado o acordo, no que se
refere à prova da legitimidade da assinatura atribuída ao devedor, execute diretamente a cobrança, pela via
executiva.2. Assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no
prosseguimento do feito.Int.
0013217-45.2010.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116304 - ROSIMARA DIAS ROCHA
TEIXEIRA) X SONIA IZABEL DE ANDRADE X JULIO CARLOS MARQUES MENDONCA
Defiro o desentranhamento dos documentos originais (fls. 19/51), mediante substituição por cópias, nos termos do
Provimento 19/95 - COGE. Indefiro o desentranhamento dos demais documentos, tendo em vista que se tratam de
cópias autenticadas e não de documentos originais. Após, cumpra-se o tópico final da sentença de fl. 96,
arquivando-se os autos.Int.
0000882-57.2011.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP226007 - RAFAEL CORREA DE MELLO)
X SELMA APARECIDA CAMARGO(SP093044 - MARIA ALBUQUERQUE RODRIGUES)
Fls. 91 - Defiro a pesquisa por meio do sistema eletrônico INFOJUD, a fim de se obter cópia das três últimas
Declarações de Imposto de Renda apresentadas em nome da executada Selma Aparecida Camargo (CPF
124.915.018-30).Após, com os documentos supramencionados, deverá o processamento do feito seguir em
segredo de justiça, procedendo a Secretaria deste Juízo as anotações necessárias junto ao Sistema de
Acompanhamento Processual.Int.
0001545-06.2011.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP226007 - RAFAEL CORREA DE MELLO)
X MAURILIO FRANCISCO DE ASSIS
Intime-se a CEF para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, no
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada.Int.
0003553-53.2011.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP226007B - RAFAEL CORRÊA DE
MELLO) X JULIANA JANAINA PADULA
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos, constituído de pleno direito se
encontra o título judicial, razão pela qual, com fulcro no artigo 1102-C do Código de Processo Civil, determino o
prosseguimento da execução nos termos da nova sistemática do Código de Processo Civil, em vigor a partir de
24/06/2006.Modificando entendimento anterior, determino que se intime a CEF para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente cálculo atualizado do débito exequendo.Cumprido o quanto acima determinado, tornem-me
conclusos.Int.
0005301-23.2011.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116304 - ROSIMARA DIAS ROCHA
TEIXEIRA) X JOAO CELESTE BOTECCHIA FILHO
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança de
valores decorrentes de Contrato de Empréstimo Consignação Caixa n.º 00001184519, firmado com JOÃO
CELESTE BOTECCHIA FILHO.O despacho de fl. 24 determinou a citação do requerido, sendo a Carta
Precatória devidamente cumprida juntada aos autos às fls. 32/44.Através da petição de fl. 45, a autora requereu a
extinção do feito tendo em vista a liquidação integral do débito. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso II c/c o artigo 794, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do 1º do
artigo 1102-C do Código de Processo Civil. No mais, defiro apenas o desentranhamento dos documentos originais
(fls. 08/12), mediante substituição por cópias, nos termos do Provimento 19/95 - COGE.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independentemente de nova determinação neste
sentido.P.R.I.C.
0006267-83.2011.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO)
X VALTER DAFRE JUNIOR(SP085958 - MARIA CECILIA TAVARES PIRATELLI)
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face
de VALTER DAFRE JÚNIOR visando, em síntese, imprimir a natureza de título executivo a contrato de abertura
de crédito a pessoa física para financiamento para aquisição de material de construção nº 3269.160.000008216.Segundo a inicial, a requerente firmou contrato de abertura de crédito a pessoa física para financiamento para
aquisição de material de construção em 23/04/2009, com limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2012
781/1175