TJSP 16/12/2022 ° pagina ° 4992 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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ocorrer quando devidamente comprovada a ocorrência do crime uma vez que se trata de efeito da condenação e somente
em relação àqueles bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. No caso em tela, tem-se que
o bem apreendido não se enquadra nestas categorias, considerando que não mais interessa ao processo, assim como não
constitui objeto ilícito, daí porque houve concordância ministerial quanto à sua restituição, portanto, defiro o pedido, para o fim
de determinar a restituição do veículo apreendido, em favor do requerente. Por fim, por cautela, verificando que já deliberado
neste apenso acerca da arma apreendida, da documentação relativa a tal objeto, fiança e veículo automotor, translade-se cópia
da presente no feito principal, bem como das decisões de fls. 55 e 67, procedendo-se a serventia com a regularização de tais
bens junto ao sistema, bem como certificando naquele feito principal acerca da existência de algum objeto remanescente.
Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)
Processo 0006653-76.2022.8.26.0477 (processo principal 0013416-21.2007.8.26.0477) - Reabilitação - Furto (art. 155) F.M.S. - Vistos. Deferida a REABILITAÇÃO CRIMINAL, oficie-se ao IIRGD, determinando-se o sigilo de quaisquer dados a
respeito do processo 0013416-21.2007.8.26.0477 em relação ao sentenciado Felipe Moreira Somazz, não mais constando
de seus antecedentes criminais, somente sendo cedidas tais informações mediante ordem judicial, requisição do Ministério
Público ou da autoridade policial, exclusivamente para fins criminais. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. - ADV:
JOSÉ ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP)
Processo 1500525-63.2022.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - LUCIANO AGUILAR DE LIMA
- Vistos. O endereço fornecido pela Defesa é o mesmo no qual resultou infrutífera a diligência, todavia, não obstante a não
localização do acusado no feito, ciente está da presente demanda penal, tanto que constituiu patrono nos autos. Em face do
exposto, determino seja intimada a Defesa para apresentação de resposta à acusação no prazo legal, bem como dada vista ao
Ministério Público para cumprimento da parte final do decisório de recebimento da denúncia. - ADV: EDNA ALVES DA COSTA
(OAB 252806/SP)
Processo 1501041-42.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIO ANDRE MELGAR
DUARTE - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 628/2022, verificado o trânsito em julgado do V. Acórdão e estando
o sentenciado Fabio Andre recolhido por outro processo, expeça-se mandado de prisão em seu desfavor e com o seu
cumprimento, providencie-se a guia de execução definitiva, acompanhada de cópia do acórdão e das certidões de trânsito em
julgado. Outrossim, expeça-se a certidão de sentença e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ajuizamento da
ação de execução da multa penal imposta, conforme disposto no Provimento C.G. nº 05/2022. - ADV: ALEXANDER NEVES
LOPES (OAB 188671/SP)
Processo 1501362-53.2021.8.26.0510 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Maus Tratos - H.T.V. - Vistos. O presente
feito guarda correlação com o inquérito policial de nº 1501187-61.2021, daí porque, considerando que arquivado o processo
referido, determino seja realizado o apensamento do presente ao inquérito mencionado e dada vista simultânea para que se
manifeste o Ministério Público acerca do prosseguimento da presente. - ADV: MARIA TERESA VENANCIO (OAB 328005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2022
Processo 0003779-02.2014.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - WANESSA APARECIDA ALVES
PEREIRA - - E.T.S.L. e outro - Vistos. Homologo a desistência ministerial em relação à oitiva das testemunhas Mário Jorge Filho
e Mário José dos Anjos Mendes. No mais, designo audiência em continuação para o dia 09 de agosto de 2023, às 14h40min,
a qual se dará por meio remoto de vídeo-conferência. Intime-se e requisite-se as testemunhas Mauro Maurício de Lima Júnior
(fl. 1791), Stefano Mathias Scudelli (fl. 1823), Cícero Santana Silva (fl. 1950), Bruno Godke Correa (fl. 1820) e Vanilda Celia
Siqueira Araujo (fl.1969), além dos acusados Wanessa Aparecida Alves Pereira e Edson Thomas da Silva de Lima. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário Intime-se. - ADV: DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP), EVERTON RIBEIRO SILVA
(OAB 341477/SP), DAYANE IDERIHA DE AGUIAR VIEIRA (OAB 331301/SP)
Processo 0022408-29.2011.8.26.0477 (477.01.2011.022408) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - SERGIO DE MOURA SOEIRO - - JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO - - Fernando
Alberto Rodrigues Pereira e outros - Vistos. Autorizo conforme requerido a ausência dos réus nas audiências designadas para
oitiva das testemunhas, contudo, consigno que se ausentes na audiência designada para colheita dos interrogatórios, a qual tem
data própria, terão decretadas suas revelias. Intime-se.. - ADV: RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB 48811/PR), LUIS GUSTAVO
RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), RODOLFO HEROLD
MARTINS (OAB 48811/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO
BASTO (OAB 16950/PR)
Processo 1004306-53.2022.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Real - S.L.B.B. - Manifeste-se a defesa da
querelante acerca da certidão de fls. 76. - ADV: FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), RICARDO PONZETTO (OAB
126245/SP)
Processo 1503249-57.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS FERREIRA DE SOUSA
SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória feito pela Defesa constituída do acusado LUCAS FERREIRA DE
SOUSA SILVA. Ocorre, primeiro, que o peticionamento nos autos da ação penal de liberdade provisória é inadequado, devendo
se fazer em apenso e, segundo, a mesma pretensão foi examinada no dia 4 de novembro de 2022, há um mês e onze dias,
sem que desde então se verifique qualquer elemento novo apto a alterar a conclusão expressa na decisão de fls. 195, por
sua vez embasada no decisório do juízo da custódia lançado às fls. 85, que converteu a prisão em flagrante de Lucas em
prisão preventiva. Não obstante o pedido lançado de forma equivocada nos próprios autos da ação penal, em homenagem
ao valor debatido pela defesa, que é a liberdade, examino-o, todavia, nos casos futuros determino ao cartório que certifique
a irregularidade e cientifique o causídico para, querendo, peticionar de acordo com as normas procedimentais. Passando à
análise do núcleo do reclamo, não se está insensível à prole do acusado, ainda em tenra idade, todavia, também não pode
estar o juízo insensível à uma sociedade assustada pela criminalidade crescente, e há indícios de que Lucas contribui para tal
negativo sentimento desde a adolescência e, não satisfeito, traz nesses fatos agentes também adolescentes como comparsas
de fatos praticados com grave ameaça contra uma vítima que caminhava em via pública a caminho da escola, o que expressa
insensibilidade, audácia e periculosidade, tudo a reclamar a manutenção da custódia.Vale reforçar, ainda, que a defesa de Lucas
já levou suas considerações ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça e, pelo menos no cotejo liminar, ambas
as Cortes mantiveram a custódia do réu, a confirmar o acerto da medida. O réu foi acusado de crime envolvendo violência,
há indícios de autoria, presente está a materialidade, tanto que a denúncia já foi recebida e a audiência de instrução já está
designada, e persistem íntegros os fundamentos da preventiva. Nesse diapasão, tratando-se de fatos que envolvem a prática
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