TJSP 18/10/2022 ° pagina ° 1833 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
1833
Neto - Diante da informação de fls. 45, indicando o nome da mãe da requerida como sendo Velani Rodrigues, procedam-se
as pesquisas de endereço em nome da requerida Bruna Fernanda de Oliveira, junto aos sistemas infojud, siel e sisbajud.
Defiro a requisição de informações junto ao INSS, se a requerida acima mencionada, nome da mãe, tem cadastro em seus
bancos de dados e sendo positivo, que informe seu último vínculo empregatício constante em seus bancos de dados, com
endereço da requerida ora mencionada. As respostas poderão ser entregues diretamente à parte ou encaminhada para este
Juízo através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campos “assunto” o número do processo. O presente despacho
serve de ofício, devendo a parte autora proceder sua impressão e encaminhar ao destino, comprovando-se no feito no prazo de
10 dias. Comprovada a entrega, aguarde-se a resposta pelo prazo de 60 dias. Juntadas as pesquisas e a resposta, voltem-me.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1001038-73.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Montanha Ltda - Sobre a
certidão do oficial de justiça de fls. 172, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente em 15 dias. - ADV: RAFAELA MARIANO MONTANHA
(OAB 341659/SP)
Processo 1001422-02.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima Garcia
- Banco Itaú Consignado S/A - Ciência às partes da certidão de transito em julgado. Ante a gratuidade concedida à parte autora
e, em cumprimento ao preconizado pelo Provimento CG Nº 29/2021, intime-se a parte requerida, na pessoa do procurador, para
pagamento das custas iniciais e despesas processuais em aberto a saber: 1- Custas Iniciais e finais R$ 200,00 - Guia DARE
- cód. 230-6 (A guia pode ser emitida no Portal de Custas do TJSP: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp- Guia
DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, código 230-6; 1% do valor do débito devido - valor mínimo de
5 e máximo de 3.000 UFESPs); 2- Despesas postais de citação (Cartas + Aviso de Recebimento fls. 30), no valor de R$ 29,70
(Guia FEDTJ cód. 120-1); 373,00 3- Reembolso de honorários periciais (Adiantados pela Defensoria Pública) fls. 195 R$ 373,00
que deverá ser depositado junto ao Banco: 001 - Banco do Brasil - Agência: 01897-X C/C 00139605-6 CNPJ: 46.381.000/000180, em nome de SECRETARIA DA JUSTICA E DA DEFESA DA CIDADANIA, no prazo de 15 dias, comprovando-se no feito, sob
pena de ser expedida certidão de inscrição da dívida ativa. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte autora para
que se manifeste acerca da petição e depósito (R$ 6.138,73), no mesmo prazo ora determinado. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO
BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001610-92.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Simone Aparecida
Ferreira Marciano - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
368, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE
CAETANO (OAB 250598/SP)
Processo 1001888-59.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Moreira de Abreu - Marcos Vinícius
Moreira de Abreu - - Sylvio Rogério Moreira de Abreu - - Nícolas Souza de Abreu - Nícolas Souza de Abreu - Leandro Amorim
Silva - Trata-se de ação de Inventário proposto em razão dos falecimentos de SYLVIO SILVIO DE ABREU e ROGÉRIO
MOREIRA DE ABREU. O herdeiro SYLVIO ROGÉRIO MOREIRA DE ABREU manifestou que os ofícios de fls. 264/273, 279,
280/292 e 342/343, relativo às pesquisas juntos as Operadoras de Cartões de Crédito, as mesmas se revelaram inócuas,
pois, foram realizadas no CNPJ de nº. 60.598.752/0001-28, da empresa do falecido; pois a inventariante e o herdeiro Marcos
Vinícius estejam dando continuidade na atividade comercial da lanchonete TIP TOP, foi noticiado nos autos (fls. 197), que as
operações financeiras daquele estabelecimento, estão sendo realizadas por meio de maquinetas de cartões, cadastradas em
nome da empresa CONSTRUTORA MOREIRA DE ABREU LTDA, inscrita no CNPJ nº. 19.197.767/0001-80 que pertence ao
herdeiro Marcos Vinícius, de modo a ocultar os rendimentos da lanchonete. Requer a apuração da movimentação financeira da
lanchonete TIP TOP, solicitando informações a respeito da empresa CONSTRUTORA MOREIRA DE ABREU LTDA, inscrita no
CNPJ nº. 19.197.767/0001-80, desde a data do óbito do inventariado. Com relação aos demais Alvarás para a venda do veículo
e do terreno, manifesta-se a concordância, com a ressalva de que deverão ser alienados os 02 (dois) veículos Discorda da
habilitação Leandro Amorim (fls. 350/353). A inventariante requer a permissão da continuidade das atividades da lanchonete TIP
TOP; pois o pedido de Alvará não representa qualquer definição desse Juízo no que tange à propriedade ou partilha da Empresa
mencionada, senão, apenas e tão somente garantir sua continuidade; uma vez tomou-se conhecimento de que a Prefeitura está
preparando o Edital para concessão de todos os Quiosques da Cidade e, que pretende proceder à licitação em NOVEMBRO
próximo (fls. 359/360). O Ministério Público manifestou-se a fls. 364/365. O interessado LEANDRO AMORIM SILVA manifestouse a fls. 366/368. Decido. Quanto à expedição de ofício as Operadoras de Cartões de Crédito para obter informação a respeito
da empresa CONSTRUTORA MOREIRA DE ABREU LTDA, inscrita no CNPJ nº. 19.197.767/0001-80, indefiro o pedido, uma
vez que a Construtora não faz parte do inventário. Conforme bem salientado pelo Ministério Público a fls. 364/365, eventual
recebimento irregular deverá se dar através de prestação de contas, em ação própria. No tocante ao pedido de Alvará para venda
do veículo (fls. 250), é desnecessária a avaliação conforme requerida a fls. 352, pois nos termos do art. 871, IV, CPC/2015, não
é o caso de realizar, pois em se tratando de veículos automotores, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio
de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação, cabe, a inventariante
comprovar a cotação de mercado do veículo. Dessa forma, providencie a inventariante a cotação de mercado do veículo por
meio da juntada da tabela FIPE, no prazo de 10 dias úteis. Após, voltem conclusão para análise do pedido. Com relação ao
pedido de Habilitação de crédito formulado por LEANDRO AMORIM SILVA, em relação ao falecimento de SYLVIO ROGÉRIO
MOREIRA DE ABREU, na qual alega ser credor, em razão de ter firmado em data de 06/09/2019, Instrumento Particular
de Cessão de Direitos (fls. 294/297). Intimada, a herdeira discordou do crédito (fls. 350/353). O Ministério Público também
discordou da habilitação (fls. 364/365). O pedido de habilitação de crédito não merece ser acolhido. Conforme manifestação das
partes a discussão a respeito do imóvel em nome do falecido Sylvio Rogério, já foi proferida sentença nos autos do processo
nº. 003007-55.2021.8.26.0322, na qual foi rescindido o contrato, portanto, inexiste crédito líquido e certo a ser perquirido pelo
interessado Leandro Amorim, portanto, indefiro o pedido. Diante dos motivos alegados (fls. 359/360), DEFIRO o pedido e o faço
para autorizar a inventariante ANGELA MARIA MOREIRA DE ABREU, portadora do RG. N.º 9.255.072-1, inscrita no CPF. Sob o
n.º 304.570.068-38, a dar continuidade da atividade da lanchonete TIP TOP, em nome de de-cujus SILVIO DE ABREU, falecido
no dia 08/03/ 2021, portador do documento de identidade RG. N.º 5.833.106 SSP/SP, inscrito no CPF. Sob o n.º 707.253.90859. Cópia do presente, com assinatura digital, vale como ALVARÁ ao ÓRGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS, desde
que assinado digitalmente (vide lateral direita). A própria inventariante deverá providenciar a impressão e encaminhamento
do ALVARÁ, para as providências cabíveis. Intime-se a inventariante para pleitear junto ao Posto fiscal, o reconhecimento da
isenção ou cálculo do ITCMD, juntando-se o respectivo protocolo, no prazo de 10 dias. - ADV: JEFERSON NOGUEIRA (OAB
366501/SP), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP), JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS (OAB 147458/
SP), CELSO MODONESI (OAB 145278/SP)
Processo 1002042-43.2022.8.26.0322 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.V.S. - Homologo, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º