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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 ° Página 2286

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TJSP 14/10/2022 ° pagina ° 2286 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3611

2286

Processo 1005097-74.2021.8.26.0568 (apensado ao processo 1005493-51.2021.8.26.0568) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Boa Vista Classe A Locadora e Servicos Ltda - Vistos. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELISABETH DE CÁSSIA FONSECA (OAB 215404/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005099-10.2022.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Ante o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art.
485, VIII, do C.P.C., revogando a liminar concedida às fls.53/54. Não houve bloqueio do veículo. Eventuais custas, pela autora.
I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do
processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo
de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em
caso de inércia. IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a)
dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do
convênio D.P.E/O.A.B. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de
sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005114-76.2022.8.26.0568 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Renovias
Concessionaria S A - João Gabriel Ferraz Lian Branco Martins - Nos termos da r. Decisão de fls. 64/66, ficam intimadas as
partes e eventuais assistentes técnicos indicados, sobre a data para início dos trabalhos periciais designada pelo perito Mateus
Galante Olmedo, sendo dia 21 de OUTUBRO de 2022, às 14:15 horas, NO IMÓVEL SUB-JUDICE. - ADV: LUCIANA TAKITO
(OAB 127439/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP)
Processo 1005160-65.2022.8.26.0568 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - W.T.P. - Vistos. Trata-se
de pedido de alvará judicial visando a juntada aos autos do extrato detalhado de todas as ligações recebidas pelo autor na
linha residencial fixa n (19) 3623-3886, entre às 00:00 horas do dia 15.09.2022 até às 23h59 min do dia 26.09.2022 (para a
identificação dos titulares das linhas, com nome completo e CPF ou CNJ para fins de investigação e apuração de fatos-ameaças
sofridos pelo autor). Com a inicial os documentos de fls. 04/08. Emenda à inicial às fls. 09/11. Juntou documentos às fls. 12/13. É
o relatório. DECIDO. A Lei n. 13.467/17, que introduziu alterações nas normas de ordem trabalhista, estabeleceu que o benefício
da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do RGPS (o que em 2022 corresponde a R$7.087,22), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para
pagamento das custas do processo. Assim, não basta mais a mera declaração de pobreza para que seja concedido o benefício.
Considerando que o autor aufere rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (fls. 08) e que não
comprovou a sua hipossuficiência financeira (vez que não juntou cópia da última declaração de renda e nem da movimentação
bancária dos últimos 02 (dois) meses), indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Quanto ao pedido formulado na exordial,
tem-se que o requerente visa, na realidade, a exibição de extrato detalhado de todas as ligações por ele recebidas na linha
residencial fixa n (19) 3623-3886, entre às 00:00 horas do dia 15.09.2022 até às 23h59 min do dia 26.09.2022. Diante de tal
constatação, recebo a pretensão formulada nos termos do procedimento probatório do art. 381 e seguintes do CPC. Da análise
dos autos, tem-se que o autor não preencheu os requisitos legais do art. 381, do CPC e, tampouco, comprovou a notificação da
parte requerida ou a realização de requerimento administrativo para a obtenção dos documentos solicitados no presente feito.
E, consoante precedentes do STJ, “a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção
antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos ante a notória falta de interesse de agir.” (AgInt no AREsp 1328134/
SP). Registro, ainda, que a Resolução n. 727/2020 do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (que altera o
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações RGD, aprovado pela Resolução n. 632/2014),
assenta, em seu artigo 3º, inciso XXI, que o acesso a informações que tais independem de ordem judicial fls. 12/13. Assim sendo,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 330, III, c/c o art. 485, VI, ambos do
CPC. I RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., se o caso e, após,
conclusos. II HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Serventia
observar o disposto no art. 331, do CPC (encaminhar os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, se o caso). III
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo autor. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que
eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no
art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/
SP), FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ (OAB 201931/SP)
Processo 1005227-30.2022.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.C.C. - - E.C.C. - L.F.C.S.C. - Nos
termos das Normas de Serviço da Corregedoria, ciência a(o)(s) patrono(a)(s) do requerido de que encontra(m)-se habilitado(a)
(s) nos autos, bem como ciência de que foi agendado para audiência de Mediação PRESENCIAL pelo CEJUSC para o DIA 15
DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 14:00 HORAS, conforme certidão de fls.42. - ADV: ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP),
ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), GABRIELA PERES MARTINS (OAB 465236/SP)
Processo 1005246-36.2022.8.26.0568 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.D.F.G.S.T. - Vistos. R.D.F.G.S.T. ajuizou ação de RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL, visando retornar ao
nome de solteira, com exclusão do sobrenome T., uma vez que por ocasião do divórcio, optou em permanecer com o patronímico
do ex marido. Com a inicial os documentos fls. 04/11 O Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 18, concordando com o pedido.
É o Relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de alteração no registro de casamento de R.D.F.G.S.T.. Para isso carreou-se aos
autos a documentação necessária, não havendo óbice a sua pretensão. Ademais, não se vislumbra almeje a autora ocultar
identidade ou causar prejuízo a outrem. Assim, é de se concluir que o pedido merece acolhimento, considerando-se, mais,
a concordância Ministerial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente fl.03. Oportunamente,
expeça-se o mandado de averbação. Ciência ao Ministério Público. I.RECURSOS. Havendo interposição de embargos de
declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processese o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III DAS
CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o
trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão
de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de
honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado,através de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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