TJSP 07/10/2022 ° pagina ° 197 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
197
seria o responsável pela restituição em função da inexistência de saldo suficiente no Fundo de Reserva para adimplir o sobredito
valor. Pois bem, de fato o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Americana, visando
compelir o ente público a recompor o Fundo de Reserva, a qual tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca. E,
sinceramente, descabe nesses autos de execução fiscal, a discussão acerca do cumprimento, pelo Município, da determinação
que naquela demanda foi imposta, no sentido de recompor o Fundo de Reserva. A relação havida entre o Banco do Brasil S/A e
o Município de Americana é estranha à instituição financeira executada. O que há de se ter em mente, é que o Banco do Brasil
atua como auxiliar do Juízo e sob suas determinações, no âmbito judicial, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei de Execução
Fiscal. Age, destarte, como depositário dos valores constritos em ações judiciais. E nessa condição, independentemente da
questão envolvendo a recomposição do Fundo de Reserva, deve proceder ao quanto necessário for, para que os valores
depositados judicialmente sejam soerguidos em favor de quem o Juízo determinar. Saliente-se, por oportuno, que é o Banco
do Brasil responsável, também, por gerir o Fundo de Reserva que fora desfalcado, situação que reforça ainda mais a sua
responsabilidade pelos valores depositados judicialmente nos presentes autos. E não se mostra crível, lógico ou razoável se
determinar que se aguarde a recomposição do Fundo de Reserva para somente então o Banco do Brasil proceder à restituição
do valor, eis que a questão está sendo tratada em outro processo, sendo estranha à executada, que faz jus à imediata
devolução da milionária quantia. Consigno, por derradeiro, ser temerária a determinação de sequestro das verbas públicas,
notadamente porque a questão relativa à responsabilidade do Município pela reposição do Fundo de Reserva já esta sendo
discutida em outra demanda, onde deverá ser dirimida. Assim sendo, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S/A, que no PRAZO
DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE NECESSÁRIAS FOREM PARA QUE OS VALORES
DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, CONSOANTE DOCUMENTO DE PG. 95/97, COM O ACRÉSCIMOS DOS MESMOS
ÍNDICES E PERCENTUAIS APLICÀVEIS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS A PARTIR DE SUA REALIZAÇÃO AOS 11/10/2010,
SEJAM LEVANTADOS EM FAVOR DO ESPOLIO DE LUIZ ROBERTO MARRI AMARAL, SOB PENA DE PENHORA ON LINE DA
QUANTIA EM QUESTÃO. INTIME-SE PESSOALMENTE O BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA FÓRUM DE AMERICANA, NA
PESSOA DE SEU GERENTE RESPONSÁVEL, ACERCA DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO (DETERMINAÇÃO JUDICIAL).
Servirá a presente de mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB
288681/SP), TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO (OAB 413331/SP)
Processo 0507765-64.2007.8.26.0019 (019.01.2007.507765) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Luiz Roberto
Marri Amaral - Vistos. Por primeiro, é incontroverso nos autos a efetivação do depósito judicial, junto ao Banco do Brasil S/A,
da quantia de R$ 1.133,97, consoante documento de. fls. 25. E é incontroverso, outrossim, que a dita quantia, devidamente
atualizada, deve ser restituída à instituição financeira executada, à luz do que foi determinado às fls.91. Resta analisar quem
seria o responsável pela restituição em função da inexistência de saldo suficiente no Fundo de Reserva para adimplir o sobredito
valor. Pois bem, de fato o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Americana, visando
compelir o ente público a recompor o Fundo de Reserva, a qual tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca. E,
sinceramente, descabe nesses autos de execução fiscal, a discussão acerca do cumprimento, pelo Município, da determinação
que naquela demanda foi imposta, no sentido de recompor o Fundo de Reserva. A relação havida entre o Banco do Brasil S/A e
o Município de Americana é estranha à instituição financeira executada. O que há de se ter em mente, é que o Banco do Brasil
atua como auxiliar do Juízo e sob suas determinações, no âmbito judicial, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei de Execução
Fiscal. Age, destarte, como depositário dos valores constritos em ações judiciais. E nessa condição, independentemente da
questão envolvendo a recomposição do Fundo de Reserva, deve proceder ao quanto necessário for, para que os valores
depositados judicialmente sejam soerguidos em favor de quem o Juízo determinar. Saliente-se, por oportuno, que é o Banco
do Brasil responsável, também, por gerir o Fundo de Reserva que fora desfalcado, situação que reforça ainda mais a sua
responsabilidade pelos valores depositados judicialmente nos presentes autos. E não se mostra crível, lógico ou razoável se
determinar que se aguarde a recomposição do Fundo de Reserva para somente então o Banco do Brasil proceder à restituição
do valor, eis que a questão está sendo tratada em outro processo, sendo estranha à executada, que faz jus à imediata
devolução da milionária quantia. Consigno, por derradeiro, ser temerária a determinação de sequestro das verbas públicas,
notadamente porque a questão relativa à responsabilidade do Município pela reposição do Fundo de Reserva já esta sendo
discutida em outra demanda, onde deverá ser dirimida. Assim sendo, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S/A, que no PRAZO
DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE NECESSÁRIAS FOREM PARA QUE OS VALORES
DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, CONSOANTE DOCUMENTO DE PG. 96/98, COM O ACRÉSCIMOS DOS MESMOS
ÍNDICES E PERCENTUAIS APLICÀVEIS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS A PARTIR DE SUA REALIZAÇÃO AOS 11/10/2010,
SEJAM LEVANTADOS EM FAVOR DO ESPOLIO DE LUIZ ROBERTO MARRI AMARAL, SOB PENA DE PENHORA ON LINE DA
QUANTIA EM QUESTÃO. INTIME-SE PESSOALMENTE O BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA FÓRUM DE AMERICANA, NA
PESSOA DE SEU GERENTE RESPONSÁVEL, ACERCA DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO (DETERMINAÇÃO JUDICIAL).
Servirá a presente decisão de mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI
(OAB 288681/SP), TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO (OAB 413331/SP)
Processo 0507805-46.2007.8.26.0019 (019.01.2007.507805) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Luiz Roberto
Marri Amaral - Vistos. Por primeiro, é incontroverso nos autos a efetivação do depósito judicial, junto ao Banco do Brasil S/A,
da quantia de R$ 1.831,40, consoante documento de. fls. 25. E é incontroverso, outrossim, que a dita quantia, devidamente
atualizada, deve ser restituída à instituição financeira executada, à luz do que foi determinado às fls.95. Resta analisar quem
seria o responsável pela restituição em função da inexistência de saldo suficiente no Fundo de Reserva para adimplir o sobredito
valor. Pois bem, de fato o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Americana, visando
compelir o ente público a recompor o Fundo de Reserva, a qual tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca. E,
sinceramente, descabe nesses autos de execução fiscal, a discussão acerca do cumprimento, pelo Município, da determinação
que naquela demanda foi imposta, no sentido de recompor o Fundo de Reserva. A relação havida entre o Banco do Brasil S/A e
o Município de Americana é estranha à instituição financeira executada. O que há de se ter em mente, é que o Banco do Brasil
atua como auxiliar do Juízo e sob suas determinações, no âmbito judicial, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei de Execução
Fiscal. Age, destarte, como depositário dos valores constritos em ações judiciais. E nessa condição, independentemente da
questão envolvendo a recomposição do Fundo de Reserva, deve proceder ao quanto necessário for, para que os valores
depositados judicialmente sejam soerguidos em favor de quem o Juízo determinar. Saliente-se, por oportuno, que é o Banco
do Brasil responsável, também, por gerir o Fundo de Reserva que fora desfalcado, situação que reforça ainda mais a sua
responsabilidade pelos valores depositados judicialmente nos presentes autos. E não se mostra crível, lógico ou razoável se
determinar que se aguarde a recomposição do Fundo de Reserva para somente então o Banco do Brasil proceder à restituição
do valor, eis que a questão está sendo tratada em outro processo, sendo estranha à executada, que faz jus à imediata
devolução da milionária quantia. Consigno, por derradeiro, ser temerária a determinação de sequestro das verbas públicas,
notadamente porque a questão relativa à responsabilidade do Município pela reposição do Fundo de Reserva já esta sendo
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