TJSP 04/10/2022 ° pagina ° 2331 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV:
ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI (OAB 378314/SP)
Processo 0005593-74.2021.8.26.0066 (processo principal 1002178-66.2021.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Angela Aparecida Ferrari - Vistos, Diante dos termos
da certidão retro, fica novamente intimada a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestar-se nos autos em
termos de prosseguimento do feito, informando se houve apostilamento determinado, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
- ADV: MATEUS BONATELLI MALHO (OAB 318044/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
Processo 0006333-32.2021.8.26.0066 (processo principal 1005036-70.2021.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Anderson Salles Leite - Vistos. Petição retro: Concedo o prazo de 15
dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1000501-64.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wanderson Barbosa Dias - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual
recolhimento do preparo recursal: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados
Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo;2) De acordo com o Comunicado CG
n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ
(Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3)
No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o Comunicado CG n.
489/2022, podendo os interessados acessarem o link a seguir mencionado para melhor elucidação do tema: https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais Demais Receitas (DARE-SP), emitindo-se a guia pela internet por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/
portaltjsp. - ADV: LEANDRO JORGE DE LIMA (OAB 307729/SP)
Processo 1000784-87.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cédula de Crédito Comercial
- G. M. Valência - Produtos Hospitalares - Me - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se
quanto aointeresse no prosseguimento do recurso interposto. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGO
PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1001123-46.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação
de Cargos - Luiz Roberto Horacio - Vistos. Analisando o recurso interposto quanto ao preenchimento de seus pressupostos
objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo,
a princípio, que este encontra-se tempestivo. Considerando o(s) documento(s) 125/127, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao recorrente, anotando-se. À(o) recorrido(a), Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB e
Prefeitura Municipal de Barretos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro
interposto. Após, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal. Int. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/
SP)
Processo 1001181-49.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação
de Cargos - Jose Geraldo Vicentini - Vistos. Analisando o recurso interposto quanto ao preenchimento de seus pressupostos
objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação),
observo, a princípio, que este encontra-se tempestivo. Considerando os documentos de fls. 597/600, as custas recursais foram
integralmente recolhidas, estando preparado o aludido recurso. Intime-se a recorrida, Instituto de Previdência do Município de
Barretos - IPMB e outro, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos
ao C. Colégio Recursal. Int. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1001597-17.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Silvia de Oliveira Siriqueti - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação ajuizada por SILVIA DE OLIVEIRA SIRIQUETI contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRETOS
SAAEB e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - IPMB. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95,
em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: MATEUS BONATELLI
MALHO (OAB 318044/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
Processo 1001597-17.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão
- Silvia de Oliveira Siriqueti - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual
recolhimento do preparo recursal: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados
Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo;2) De acordo com o Comunicado CG
n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ
(Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3)
No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o Comunicado CG n.
489/2022, podendo os interessados acessarem o link a seguir mencionado para melhor elucidação do tema: https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais Demais Receitas (DARE-SP), emitindo-se a guia pela internet por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/
portaltjsp. - ADV: MATEUS BONATELLI MALHO (OAB 318044/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
Processo 1001688-10.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor
- Rosemeire Marcelino Garcias - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por ROSEMEIRE MARCELINO GARCIAS contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
BARRETOS para determinar o recálculo das verbas rescisórias da parte autora, para incluir na remuneração para fins rescisórios
o abono de permanência, bem como corrigindo o valor que foi utilizado a título de última remuneração (cujo último holerite
deverá ser apresentado na fase oportuna - com exclusão apenas das verbas pagas a título eventual adicional de insalubridade
e adicional noturno, conforme especificado em tópico próprio) pagando-se à parte autora a diferença que for apurada. O valor
retro mencionado deverá ser atualizado desde a data da rescisão até o efetivo pagamento. Para o período acima indicado, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º