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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 ° Página 816

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TJSP 24/08/2022 ° pagina ° 816 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

816

61199/SP), RODRIGO DEUS DE SOUSA TAVARES (OAB 411713/SP), RAUL REINALDO MORALES CASSEBE (OAB 24308/SP),
MARIA BETANIA DA COSTA (OAB 434590/SP), JOSE IVAN MODESTO DIAS (OAB 106584/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/
SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA
(OAB 208418/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP),
ERNESTO LOPES RAMOS (OAB 47946/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP), CECILIA MARCELINO REINA (OAB
81408/SP), ORLANDO MACHADO (OAB 89599/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), MARIA ANGELICA PICOLI
ERVILHA (OAB 99347/SP)
Processo 0741954-55.1995.8.26.0100 (583.00.1995.741954) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Riviera Car Comércio Automotivo Ltda. Riviera Car Comércio Automotivo Ltda - Ricardo Luiz Rodrigues Castelo Branco - Jorge Manuel Gouveia de Olival e outros
- Antonio Carlos Bizuti - Freitas Leiloeiro Oficial e outro - ESCRITÓRIO DE LEILÕES INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA e
outros - FALÊNCIA DE Riviera Car Comércio Automotivo Ltda - PROCESSO Nº 0741954-55.1995.8.26.0100 - QUADRO GERAL
DE CREDORES CONSOLIDADO PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS LUIZ ANTONIO FERRARI e WILMA FERRACINA FERRARI
R$ 94.288,53 QUIROGRAFÁRIO JORGE MANUEL GOUVEIA DE OLIVAL R$ 157.848,74 SAMUEL VALENTIE DE OLIVEIRA
NETO e SIMONE VALENTIE DE OLIVEIRA R$ 52.000,00 Nada Mais. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP),
RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), RAUL REINALDO MORALES CASSEBE (OAB 24308/SP), JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO (OAB 29120/SP), ERNESTO LOPES RAMOS (OAB 47946/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP),
ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), JOSE IVAN MODESTO DIAS (OAB 106584/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), ALFREDO
LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA BETANIA DA COSTA (OAB 434590/SP), RODRIGO DEUS DE SOUSA TAVARES
(OAB 411713/SP), GABRIEL RAGHI SANTANA (OAB 324137/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP), MARIA
ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), ORLANDO MACHADO (OAB
89599/SP), CECILIA MARCELINO REINA (OAB 81408/SP)
Processo 0823978-09.1996.8.26.0100 (583.00.1996.823978) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Laticinios Castanheira Ltda - Kenti Indústria
Alimenticia Ltda - Wanderley Alcoser Boen - - Renilda Moreira da Silva - - Banco Schain S/A - - Silvio Brand - - Eduardo
Gonçalves Marques - - Luis de Sousa Moraes - - Guarita Vigilancia e Segurança Ltda. - - José Cicero Brandão da Silva - Antonio Edson Nascimento - - Kifrios Atacado de Alimentos Ltda. - - Lingraf Indústria Gráfica Ltda - - Confeitaria Indústria e
Comércio Emar Ltda e outros - João Luis Guimarães - Oscar Borges Ferreira - - Miriam Barreto de Souza - - Jose Carlos Viana
- Imprensa Ofical do Estado S.a. - Imesp e outros - ELIZABETE MARZIG DE OLIVEIRA - - ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO
- BRF S/A - Brasil Foods S/A e outros - Eraldo Rufino de Melo - - Juelina Ferreira da Silva Magalhaes - - Odilon da Silva - Carlos da Silva - - Eraldo Rufino de Melo - - Bartolomeu Pereira da Silva - - Osvaldo Salvador dos Santos - Rogério Sarílio - Industria Bandeirante de Artefatos de Plastcos e Madeira Ltda - - Chocolates Evelyn Ltda. - - Ademir Ferreira Silva Filho - Antonio de Souza Porto - - A.F. Seabra Advocacia - - Rubens Cesar Ribeiro - - Denise Aparecida Ferreira - - João de Deus Alves
- - Lomand Participações e Empreendimentos Ltda - - Banco Bradesco S/A - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - - Banco Rendimento S/A - - José Vicente Cêra - - Silvio Brand - - Bandeirante Refrigeração Comercial Ltda - - Agrifood
Comercial e Industrial S/A - - Advocacia Feliciano Soares - - Asduba Alves Costa - - Juvelina Martins da Costa - - Pedro Gabriel
da Silva - - Mosteiro Devakan Produtos Naturais e Alimentícios Ltda - - Click S/A Indústria e Comércio de Alimentos - - Remolixo
Remoção e Transportes de Lixo Industrial Ltda - - Jose Luis de Jesus - - Rosangela Aparecida dos Santos Fernandes - - Eunice
Celestina dos Santos - - A. F. Seabra Advocacia - - Carlos de Freitas Mourão - - José Carlos Eloy de Oliveira - - Banco Arbi S/A
- - ROGÉRIO SARÍLIO - - Carlos de Freitas Mourão - - Oélinton Sidnei Rapelli - - Paulo Toshiaki Nishimoto - - NIVALDO
SEBASTIÃO BARCELLANO - - Sandro Luiz Rodrigues de Oliveira - - José Ferreira de Jesus Neto - - Marcos Prudêncio - Evaneide Rufino de Melo - - Marta de Oliveira Leite Barbosa - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Pailo
Prodesp e outros - Vistos. Última decisão (fls. 4757/4760 e 4799/4801). 1. Fls. 4.670/4.671 (Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo PRODESP): ante a ciência expressa da síndica quanto a incorporação, por sua empresa, da
empresa Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP, requer a atualização do seu cadastro, para que passe a constar o nome da
incorporadora e os advogados que indica. A síndica afirma a fl. 4720 que o credor deve esclarecer a qual ciência se refere e que
não há necessidade de atualização do cadastro no distribuidor. A síndica afirma que não localizou documentação. O credor se
manifestou as fls. 4805/4808. Anote-se conforme requerido. Manifeste-se a síndica. 2. A z. serventia apresenta certidão e
consulta à fl. 4.675, na qual informa que a presente falência tramita em conjunto com a falência de CHOCOLATES EVELYN
LTDA. (Processo nº 0722881-63.1996.8.26.0100), a qual foi apensada a estes autos. Menciona, ainda, que, quando da
digitalização dos autos de ambas as falências, esta passou a tramitar sob a competência desta Magistrada e aquela passou a
tramitar sob a competência da Dra. Clarissa Somesom Tauk, ambas perante esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Por decisão de fls. 4.676/4.677, determinou-se que, a unificação das falências, que elas tramitem no mesmo juízo, sob a
competência da mesma Magistrada, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual determinou-se que
a falência de CHOCOLATES EVELYN LTDA. Tramitasse sobre a presidência deste juízo, determinando-se que se oficiasse à D.
Magistrada Clarissa Somesom Tauk, nos autos do Processo nº 0722881-63.1996.8.26.0100, solicitando a transferência da
falência da CHOCOLATES EVELYN LTDA. a esta Magistrada. As fls. 4735/4737, Eunice Celestina dos Santos afirma que a
síndica apresentou plano de rateio contemplando tanto os credores habilitados na falida KENTI quanto na falência de
CHOCOLATES EVELYN LTDA. Pondera, contudo, que na falência de CHOCOLATES EVELYN, houve publicação do Quadro
Geral de Credores, sendo que a referida credora pretende apresentar insurgência quanto aos créditos naquele feito, em especial,
a prescrição de créditos por restituição na falênica de CHOCOLATES EVELYN. Requer sobrestamento do feito. A síndica se
manifesta a fl. 4768 que este juízo deferiu a unificação dos processos em 28/3/21 nos autos nº 0722881-63.1996.8.26.0100.
Informa que não há mais ativo para ser realizado em nenhum dos processos, que tramitam há mais de 25 anos e que o passivo
já foi apurado. Manifestação do Ministério Público opinando pelo acolhimento da impugnação da credora Eunice (fls. 4797/4798).
Certificado decurso de prazo para manifestação (Fl. 4834). Passo a decidir. Impõe-se o acolhimento da impugnação. Foi
determinado nos autos da falência de CHOCOLATES EVELYN LTDA a sua reunião com a presente (fls 4777/4778), para evitar
decisões conflitantes. Na referida falência, houve, recentemente, a remessa do quadro geral de credores da CHOCOLATE
EVELYN sido encaminhado à publicação, iniciando-se prazo para questionamentos, ao passo que, neste feito, já se apresentou
o quadro geral de credores e ambas as falidas como consolidado, para dar início ao pagamento de ambos os passivos. As
contas de liquidação apresentadas as fls. 4682/4697 incluem créditos de CHOCOLATES EVENLY e de KENTI INDÚSTRIA.
Necessário, portanto, aguardar prazo para impugnação do QGC apresentado em CHOCOLATES EVELYN LTDA, para permitir
verificar se haverá alguma alteração e, somente então, iniciar os pagamentos. A síndica deverá informar decurso do prazo para
impugnações do QGC apresentado no processo nº 0722881-63.1996.8.26.0100. Intimem-se. - ADV: PAULA LIMA VAZ DE
MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), PAULO GUILHERME DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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