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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 ° Página 815

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TJSP 24/08/2022 ° pagina ° 815 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

815

MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), JOAO APARECIDO RIBEIRO PENHA (OAB 95072/SP), CHRISTIANE CILLO
CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), PAULO CLARICIO DA SILVA (OAB 34280/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB
(OAB 236205/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB
251587/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB
27825/SP), ADALRICE MARIA SILVA MAIA (OAB 61150/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ANTONIO FERNANDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), LUIZ TURGANTE NETTO (OAB 50741/SP), MARCIO LEO GUZ (OAB 50754/SP),
RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP)
Processo 0615112-25.1998.8.26.0100 (583.00.1998.615112) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cotton Tec Malharia Ltda - Thaís Arruda
Campos Pecchiae - Emílio Conceição Santo - Texita Companhia Textil Tangará - - George Traíkos - Vistos. Última decisão
(fl. 1699/1700). 1. Expedido ofício de pagamento (fls. 1701/1702), devidamente encaminhado ao Banco do Brasil (fl. 1703),
protocolizado em 20/7/21 sob AOF 2022/000947726. Ciente. Aguarde-se por 30 dias. 2. Fls. 1708/1711 (Emílio Conceição
Santos): afirma causar estranheza que o ofício de pagamento de fls. 1701/1702 tenha determinado o pagamento dos encargos
da massa e um único credor quirografário, preterindo créditos de natureza tributária e respeitando ordem cronológica dos
créditos da mesma natureza habilitados na falência. Alega que o ofício foi expedido antes de qualquer informação do síndico
sobre ações em andamento. Afirma que o cumprimento da decisão de fls. 1699/1700 irá causar prejuízo à universalidade de
credores, pois é preciso de haja o pagamento de todos os credores habilitados nestes autos, na devida ordem cronológica
e preferencial estabelecida. Requer o cancelamento do ofício. Passo a decidir. Inicialmente, observo que, conforme restou
decidido as fls. 1699/1700, o credor trabalhista Emílio Conceição Santos recebeu o seu crédito, no importe de R$ 105.782,77
de forma antecipada, em 24/1/14, conforme fls. 1430/1431. O referido valor incluiu o valor de seu crédito, de R$ 93.659,69, com
acréscimos legais. Logo, não que se falar em qualquer prejuízo ao seu direito, enquanto credor habilitado nesta falência, visto
que recebeu regularmente o valor de seu crédito principal, devidamente corrigido monetariamente, não tendo feito qualquer
questionamento com relação a esse fato seja naquela data, seja, inclusive, em sua manifestação que ora se analisa. Noto,
também, que as contas de liquidação de fls. 1543/1545 foram regularmente homologadas por este juízo e não foram alvo de
recurso, sequer pelo requerente. Forçoso reconhecer, portanto, diante do quanto exposto, que houve preclusão da possibilidade
de questionamento por parte do credor quanto à realização de pagamentos efetuados anteriormente ou em consonância com a
referida conta, tendo em vista que não se insurgiu tempestivamente contra elas. De qualquer modo, esclareço que, conforme se
extrai de informações prestadas pelo síndico as fls. 1690/1693, as referidas contas de liquidação consideraram o saldo existente
em conta judicial, no valor de R$ 1.002.838,70, tendo-se constatado que, após os pagamentos realizados, remanescerá o valor
de R$ 230.335,72, permitindo o pagamento de juros ao credor trabalhista remanescente. Considerando que o requerente,
credor trabalhista, já recebeu seu crédito em 2014, deve aguardar a conclusão do pagamento do valor principal do crédito de
todos os demais credores que se habilitaram nesta falência, inclusive os quirografários, conforme expressamente preceituam
os artigos 26 e 124 do DL 7661/45. Somente então, após o pagamento do valor principal de todos os credores habilitados
na falência, inclusive os quirografários, é que será possível aferir saldo remanescente dos ativos da falência e iniciar-se o
pagamento dos juros, nos termos do art. 26 do DL 7661/45, ocasião em que será preciso realizar novos cálculos de liquidação
e rateio. Trata-se de determinação imperativa do texto legal que se aplica ao caso, a qual este juízo limita-se a dar integral
atendimento. Logo, não há que se falar em qualquer irregularidade ou violação de ordem cronológica, visto que o credor não
tem direito ao recebimento de juros, por mais privilegiado que seu crédito seja, enquanto não houver pagamento do valor
principal do crédito de todos os demais credores habilitados na falência. Desse modo, diante do teor do que é expressamente
determinado na legislação falimentar, não há como se reconhecer qualquer direito de qualquer credor, por mais preferencial
que seja, a receber qualquer valor a título de juros enquanto o valor principal de todos os credores habilitados na falência não
for regularmente pago. Ressalto, novamente, que o credor requerente já recebeu o valor principal do seu crédito, devidamente
corrigido, sem que tenha apresentado qualquer questionamento tempestivo. Não se insurgiu contra o valor recebido nem quanto
aos montantes indicados em conta de liquidação, de modo que qualquer questionamento seu nesse sentido, neste momento,
estaria precluso. No mais, tampouco há que se reconhecer qualquer direito a recebimento a juros, visto que ainda não houve
pagamento do valor principal devido a todos os credores como determina a legislação falimentar. Deve, portanto, o credor,
aguardar o pagamento do crédito. O inicio da fase de apuração do valor remanescente dos juros e elaboração de novas contas
de liquidação e rateio dar-se-á regularmente, tão logo haja a conclusão da fase de pagamento do valor principal, o que se
espera ocorrer em breve, recomendando-se evitar tumultos processuais desnecessários. Consequentemente, diante do acima
exposto, nada a reconsiderar. 3. Fls. 1712/1714 (Thais Arruda Campos Pecchiae): afirma que em 28/7/22 apurou que não houve
o pagamento do ofício sob a alegação de que houve divergência entre os números do processo do alvará e sistema inerno do
Banco do Brasil. Aponta que a divergência informada não se justifica. Requer que se expeça ofício em caráter emergencial
para o Banco do Brasil informando que a conta judicial nº 5000113676888 está vinculada a esta falência. Defiro. Oficie-se
conforme requerido. 4. Aguarde-se decurso de prazo para manifestação do síndico sobre decisão de fls. 1699/1700. Intimem-se.
- ADV: ADRIANA PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/
SP), DANIELE CLARO DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 191864/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), PEDRO
EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), MELHEM EL HAGE (OAB 37188/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP),
MARIA IMACULADA FELIPPE (OAB 65739/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), MARIA MAGDALENA
RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA HELENA SALLES (OAB 75368/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB
77333/SP), ERNANI JOSE LENATE GUIMARAES (OAB 79397/SP), RENATO SOARES (OAB 95828/SP), WALTER CARVALHO
DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP),
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB 100191/SP),
GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), OSVALDO LUIZ MOREIRA (OAB 104233/SP), ALBERTO
CUENCA SABIN CASAL (OAB 109459/SP), MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), GENTIL INÁCIO SA (OAB 113069/
SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), EDUARDO JOSE
FAGUNDES (OAB 126832/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), EDNA ESPOSITO DE SOUZA NERY (OAB 134510/SP),
HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ
COELHO (OAB 147229/SP)
Processo 0741954-55.1995.8.26.0100 (583.00.1995.741954) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Riviera Car Comércio Automotivo Ltda. Riviera Car Comércio Automotivo Ltda - Ricardo Luiz Rodrigues Castelo Branco - Jorge Manuel Gouveia de Olival e outros
- Antonio Carlos Bizuti - Freitas Leiloeiro Oficial e outro - ESCRITÓRIO DE LEILÕES INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA e
outros - Fls. 1679: CARTA DE ARREMATAÇÃO disponível para encaminhamento pelo interessado ESCRITÓRIO DE LEILÕES
INTERMEDIAÇÕES DE ATIVOS LTDA. Nada Mais. - ADV: GABRIEL RAGHI SANTANA (OAB 324137/SP), JORGE SATO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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