TJSP 20/07/2022 ° pagina ° 425 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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a expedição de ofício ao BANCO MERCANTIL da cidade de Pirassununga/SP, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a
existência de possíveis saldos relativos a contas bancárias (corrente ou poupança), bem como contas relativas ao FGTS e PIS/
PASEP, em nome da falecida, conforme dados acima. Defiro ainda a expedição de ofício ao INSS, para que, no prazo de 20
(vinte) dias, informe a existência de possíveis saldos em nome da falecida, conforme dados acima. Para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita, apresente o autor o último comprovante de seus rendimentos, e declarações de bens à Receita
Federal, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como
ofício ao Banco Mercantil, bem como ao INSS, os quais deverão ser protocolados pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias
da publicação desta decisão no D.J.E., comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: REYNALDO CRUZ (OAB 332733/SP),
ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ (OAB 224516/SP)
Processo 1000606-53.2022.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Roberto Piovatto - Fls. 27: Aditese o mandado para integral cumprimento. Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA PEROTTI (OAB 391371/SP), FABIO GUSMAN
PALHARES (OAB 375632/SP)
Processo 1000699-84.2020.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edmilson Armando
Lopes - Fls. 54: Adite-se o mandado para integral cumprimento. Int. - ADV: MARCIA REGINA DOS SANTOS (OAB 421020/SP)
Processo 1000751-80.2020.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Missiatto Filho - Vistos. Nos
termos do artigo 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a execução, em razão da satisfação do débito, conforme petição de fls.
102. Não havendo qualquer ressalva, considera-se tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do
Código de Processo Civil) e determina-se que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R. e I. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
Processo 1000805-77.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jorge Nery de Oliveira Fls. 129: Defiro, devendo a z. Serventia efetuar novo cadastro de penhora através do sistema Arisp. Dilig. e Int. - ADV: JORGE
NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 1000872-74.2021.8.26.0547 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edmilson Armando Lopes - Fls. 86: Defiro o prazo
requerido. Decorrido, nova vista. Int. - ADV: MARCIA REGINA DOS SANTOS (OAB 421020/SP), NEUSA MARIA LODI UGATTIS
(OAB 72918/SP)
Processo 1001056-93.2022.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Plinio Mambrini Neto - Vistos.
Inexistindo prejuízo a qualquer das partes e tendo em conta o entendimento dos Colégios Recursais do Estado permitindo a
adoção do procedimento comum no âmbito dos Juizados Especiais que demonstrou ser, inclusive, mais célere durante a vigência
do trabalho remoto , determino a citação do réu para que, em querendo, apresente contestação ou proposta de acordo, no prazo
de 15 dias, sob pena de ser considerado revel. Advirto que eventual proposta de acordo poderá ser efetuada por ocasião da
apresentação da resposta, através de advogado. ou do e-mail institucional [email protected]). Em sendo interesse das
partes, nada impedirá a designação de futura audiência de conciliação. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício
e mandado. Com a apresentação da contestação, por ato ordinatório, intime-se o(a) autor(a) para réplica. Intimem-se ainda as
partespara queinformem se têm outras provas a produzir.Prazo de 15 dias. Se ao menos uma das partes requerer produção de
prova, encaminhem-se os autos para a fila Conclusos-Decisão Interlocutória, com a observação de que há pedido de produção
de provas. Se ambas requererem o julgamento antecipado do pedido ou ficarem em silêncio, encaminhem-se os autos para a fila
Conclusos-Sentença, com a observação de que o processo está na fase de sentença. Intimem-se. - ADV: SERGIO EDUARDO
VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP)
Processo 1001057-78.2022.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plinio Mambrini Neto - Cite-se para
pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora, conforme demonstrativo do débito atualizado disponibilizado na internet.
Não havendo pagamento, penhore-se bens suficientes à garantia do Juízo. Não sendo encontrados outros bens, proceda-se
a penhora sob os bens indicados pelo exeqüente, fazendo-se desde logo a estimativa de seus valores pelo próprio Oficial
de Justiça. Inexistindo prejuízo a qualquer das partes e tendo em conta o entendimento dos Colégios Recursais do Estado
permitindo a adoção do procedimento comum no âmbito dos Juizados Especiais que demonstrou ser, inclusive, mais célere
durante a vigência do trabalho remoto , determino a intimação do executado devendo ser certificado o seguinte: a) se o
executado tem interesse em oferecer proposta conciliatória e quais os termos, a qual deverá ser certificada nos autos; b) Não
tendo o executado interesse na oferta de proposta conciliatória, fica advertido de que deverá oferecer embargos, no prazo de
15 dias, através de advogado ou do e-mail institucional [email protected]. Em sendo interesse das partes, nada impedirá a
designação de futura audiência de conciliação. Defiro o disposto no artigo 846 do CPC. Vale a presente como mandado e/ou
ofício. Dilig. - ADV: SERGIO EDUARDO VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP)
Processo 1001841-89.2021.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique
Vita Velloso - - Maritza Hossri Borges Velloso - Transport Air Portugal - Tap - Vista ao requerente do pagamento de fls.154/155.
Int. - ADV: LAURA CAROLINA PADOVEZ PAVIN (OAB 92917/PR), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP),
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1500406-86.2022.8.26.0547 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ANTONIO MARIO CORRÊA Vistos. Homologo por sentença a transação efetuada pelo Ministério Público e aceitação as fls.39, através de seu defensor,
com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95, e aplico ao autor do fato a pena antecipada, consistente na prestação pecuniária
no valor 01 salário mínimo, a ser depositado na conta judicial nº 1200111497826, agência 2589-5, Banco do Brasil S/A a
teor do Provimento CG 01/2013 regulamentado pela Portaria 01/2018 deste Juízo, no prazo de trinta (30) dias nos termos do
artigo 85, da Lei 9.099/95. (A guia para recolhimento deverá ser expedida no endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.
jus.br/portaltjsp - acessar o portal de custas, recolhimentos e depósitos emissão de guia depósito judicial pena de prestação
pecuniária digite o número completo do processo Comarca Santa Rita do Passa Quatro Foro de Santa Rita do Passa Quatro Vara 1ª Vara Valor R$ CPF nº |(validar) confirmar o nome emitir a guia). Intime-se o autor do fato, através do defensor dativo,
para o cumprimento do ato, ficando advertido que, no caso de não cumprimento da obrigação, a transação penal será revogada
e ocorrerá o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, incumbindo-lhe de comprovar através de recibo. PIC. - ADV:
RENE FADELI (OAB 342253/SP)
Processo 1500563-59.2022.8.26.0547 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - RODRIGO
SANTOS DA COSTA - Vistos. Tendo em conta o cumprimento da prestação pecuniária, conforme recibo juntado a fls.39/40 e a
manifestação de fls. , julgo EXTINTA a punibilidade do autor do fato RODRIGO SANTOS DA COSTA, com fundamento no artigo
84, parágrafo único da Lei nº 9099/95, devendo o cartório observar o disposto nos §§ 4º e 6º, do artigo 76 da referida lei, bem
como determino que a aplicação da pena não conste dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Passada
esta em julgado, após as necessárias comunicações e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. P. R. I. e C. - ADV: KARINA
GONÇALVES SANTORO (OAB 194659/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º