TJSP 10/05/2022 ° pagina ° 191 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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houve a transferência do valor bloqueado, expeça-se, a favor de Oswaldo Prudente Correa, mandado de levantamento da
importância de R$ 15.757,08, bloqueada junto ao Banco Bradesco S.A. Para tanto, com observação do Comunicado Conjunto
n. 1514/2019,providencie o impugnante o preenchimento e juntada formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2 - No mais, dê-se regular prosseguimento à execução. E levandose em conta que permanece bloqueado nos autos somente a quantia de R$ 15.757,08, em conta de titularidade de Marcelo
Prudente Correa (haja vista que os demais valores encontrados foram desbloqueados), conforme se observa da minuta juntada
a fls. 128/134, para fins de apreciação do pedido de novo bloqueio on line, apresente a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias,
planilha atualizado do saldo remanescente ainda devido. Intime-se. - ADV: DANILLO VIEIRA MORAES (OAB 18398/GO), LUIZ
AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP)
Processo 1043428-20.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diorge da Silva Ferrari
- Carlos Bredariol Sociedade Individual de Advocacia - - Carlos Alberto Bredariol Filho - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta. - ADV: CARLOS BREDARIOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 275115/SP),
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HEBER MENDES BATISTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL PROVENZANI DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2022
Processo 0002430-61.2020.8.26.0506 (processo principal 1020330-11.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Séfora Rufino Batista - Chemin Via do Cafe Empreendimento Imobiliario Spe
Ltda - Vistos. 1) Intime-se a executada, por meio de seu patrono, sobre os ativos bloqueados às fls. 91/95, nos termos do artigo
854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) Petição em sigiloprotocoladaem27/11/2021: a) Defiro o novo pedido de penhora on
line nos ativos financeira da empresa devedora, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 15 dias,
até o valor atualizado da execução - R$ 93.570,63 (noventa e três mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e três centavos)
já descontado o montante a que se refere o item anterior desta decisão. Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva
minuta, providencie a serventia a exclusão da anotação de sigilo desta decisão e petição supramencionada, e aguarde-se pelo
prazo acima. Decorrido, diligencie a serventia. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado como aquele
insuficiente ao pagamento das custas da execução (artigo 836, do CPC), libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação da executada na pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com
a publicação desta decisão. b) Intime-se a executada, por meio de seu patrono, sobre os ativos bloqueados às fls. 91/95, nos
termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Indefiro a medida pleiteada pela exequente para inclusão das sócia
Chemin Incoporadora S/A e Chemin Participações S/A no polo passivo desta lide e bloqueio de seus ativos, ainda que sob a
alegação de grupo econômico, pois o pedido deve veiculado através incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da devedora. d) Sendo infrutífera a medida deferida no item “1” ou parcialmente frutífera, intime-se a executada, nos termos do
artigo 774, inciso V, do CPC, observado o caráter punitivo da medida, por meio de AR, para que indique seus bens passíveis
de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em execução. Intimemse. Ribeirão Preto, 01 de abril de 2022. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) - ADV: DANILA
MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ANDRE LEAL (OAB 363366/SP), NOGUEIRA
E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP)
Processo 0028730-31.2018.8.26.0506 (processo principal 1030965-22.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Tattini Sociedade de Advogados - M.R.T.L.M. - Fls. 113/114 e 129: à vista do tempo decorrido, defiro
os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo, observado o valor atualizado da execução - R$ 3.133,23
(fls. 115). 1) Pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 15 dias. Protocolado o pedido, junte-se aos
autos a respectiva minuta, e aguarde-se pelo prazo acima. Decorrido, diligencie a serventia. Sendo positiva a medida, mas
irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (artigo 836, do CPC),
libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na
pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida
para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de
recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se citado por edital, haverá de ser intimado
por igual meio, expedindo-se aquele com prazo de 20 dias, cabendo ao credor o pagamento das custas para publicação, salvo
se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se
deste a minuta positiva. 2) Defiro o bloqueio judicial de eventuais veículos em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD,
providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos
sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. 3) Defiro o pedido de informações junto
ao INFOJUD, para a finalidade requerida, anotando-se segredo de justiça, conforme artigo 1263, parágrafo único, das NSCGJ.
4) Com as respostas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1029074-87.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Ribeirão Preto
Sa - Automec Centro Automotivo Ltda - - José Luciano Santana - Fls. 40: defiro os requerimentos de penhora, conforme as
especificações abaixo, com observação do valor da execução. 1) Pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem
por 15 dias. Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva minuta e aguarde-se pelo prazo acima. Decorrido, diligencie
a serventia. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das
custas da execução (artigo 836, do CPC), libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não
houver, por meio de carta a ser remetida para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência,
se o caso, haverá o credor de recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se citado por
edital, haverá de ser intimado por igual meio, expedindo-se aquele com prazo de 20 dias, cabendo ao credor o pagamento das
custas para publicação, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de
termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. 2) Defiro o bloqueio judicial de eventuais veículos em nome do devedor
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