TJSP 10/05/2022 ° pagina ° 190 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
190
execução R$ 20.221,63 (fls. 288/289). 4) Determinada a averbação da fraude à execução lavrada sobre o imóvel de matrícula
n. 86.127, do 2º CRI local, o oficial manifestou-se a fls. 270/271 e 273/274 informando a impossibilidade da anotação por
inexistência de mandado para tanto. Nesses termos, oficie-se ao registrador para providencie as anotações de praxe quanto a
ineficácia da alienação do bem em sua totalidade. 5) Fls. 244/247: ciência da averbação da penhora lavrada nos autos sobre
o imóvel de matrícula n. 86.127, do 2º CRI local. 6) Intimados da avaliação do imóvel, exequente e credor fiduciário não se
opuseram. Providencie a serventia a intimação do executado Claudinei, como já determinado a fls. 231/232. - ADV: CRISTIANE
LOURENÇO DE CARVALHO FALEIROS (OAB 186728/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID
ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1037951-50.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Ferreira Teles
de Sales - Exata Invest Negócios Imobiliários e Consórcios Eireli - Interposto recurso adesivo contra a sentença proferida nos
autos, às contrarrazões. Decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: CESAR AUGUSTO
MOREIRA (OAB 129373/SP), LUCAS DOS SANTOS FAZZIO (OAB 353661/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2022
Processo 0008985-26.2022.8.26.0506 (processo principal 0008091-84.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jesse Freitas de Souza - Fls. 50/51: ciência ao credor. - ADV: OLGA MARIA FRIGO GONÇALVES
FRANCO (OAB 204986/SP)
Processo 0043180-23.2011.8.26.0506 (2016/2011) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Chopp Time
Participacoes Ltda - S & D Restaurantes e Fast Foods Ltda - - Jose Cruvinel Duarte Coelho - - Sergio Luiz da Silva e outro Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto nestes autos para:
I) declarar a resolução do contrato de franquia celebrado entre as partes, ante o inadimplemento dos requeridos; II) condenar
os franqueados, solidariamente, ao pagamento das seguintes quantias: a) taxa mensal de franquia (royalties), correspondente
a 5% do faturamento bruto mensal da unidade franqueada, relativamente ao período de abril a agosto de 2011 (conforme
planilha de fls. 122), com correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela (artigo 397, CC); b) multa
contratual, nos termos da cláusula 15.4 do contrato, correspondente a 3 vezes o valor da taxa inicial de franquia, que, no caso,
foi de R$ 30.000,00 (cláusula 8), valor que deverá ser corregido a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da
citação, mantida a tutela antecipada deferida a fls 126/128. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da
inicial dos autos nº 0046778-85.2011.8.26.0602. Em razão da sucumbência, os franqueados arcarão com o pagamento de custas
e despesas processuais dos dois processos, e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
relativamente a esta ação e mais 10% sobre o valor dado à causa em apenso (autos nº 0046778-85.2011.8.26.0602), corrigido
desde o seu ajuizamento. Publique-se e intimem-se - ADV: RAFAEL PEREIRA CHIARABA (OAB 293619/SP), MARCELO DE
GODOY PILEGGI (OAB 212298/SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB 172821/SP), JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES
(OAB 169363/SP), CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA (OAB 156761/SP), JOYCE MEIRE DE PAULA (OAB 127523/
MG)
Processo 0914576-90.2012.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Condomínio - Residencial Campos do Jordão - Luiz Carlos
Venturini Nogueira - - Zilda Alves Teixeira Nogueira - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Ana
Flávia Alves Nogueira - - Lucas Alves Nogueira - Vistos. Intime-se a CEF novamente acerca do conteúdo da decisão de fl.
354 e verso, publicando-se o ato também às patronas constantes da petição de fl. 353. Com a manifestação, conclusos com
urgência. Intime-se. Ribeirão Preto, 03 de maio de 2022. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), SANDRA APARECIDA
RODRIGUES FERNANDES (OAB 101261/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), MÁRCIO FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 159084/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/
SP), CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP)
Processo 0914576-90.2012.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Condomínio - Residencial Campos do Jordão - Luiz Carlos
Venturini Nogueira - - Zilda Alves Teixeira Nogueira - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Ana Flávia
Alves Nogueira - - Lucas Alves Nogueira - Vistos. 1) Fls. 298/305: cadastrem-se LUCAS ALVES NOGUEIRA e ANA FLÁVIA
ALVES NOGUEIRA como terceiros interessados. 2) Sobre o pedido de levantamento do saldo remanescente do produto do leilão,
por parte dos mencionados terceiros, manifeste-se o executado Luiz Carlos Venturini Nigueira em 05 (cinco) dias. 3) Providencie
o exequente, em 05 (cinco) dias, juntada de planilha atualizada do débito exequendo. 4) Providencie a CEF, no mesmo prazo,
nova projeção do saldo devedor do financiamento do imóvel. 5) Cumpridos os procedimentos, conclusos com urgência. Intimese. Ribeirão Preto, 05 de abril de 2022. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) - ADV: FERNANDA
GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR
(OAB 215649/SP), SANDRA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES (OAB 101261/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/
SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 159084/SP), ELIANDER
GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP)
Processo 1002188-17.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Aluizio Antônio Nogueira Júnior Condomínio Residencial Guaporé II - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. - ADV: MARIO
ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
(OAB 143415/SP)
Processo 1027069-63.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Condomínio Edifício Nove de Julho - Marcelo Prudente Correa - - Oswaldo Prudente Correa e outros - 1 - Ante a concordância
do credor com o pedido postulado pelo devedor Oswaldo Prudente Correa, de rigor o acolhimento da impugnação oposta
a fls. 150/153. Ademais, o documento de fls. 155/157 atesta que, de fato, a parte do imóvel objeto da ação, pertencente
a Oswaldo (1/4 da propriedade), foi transferida para seu irmão Marcelo Prudente Correa, também executado na ação. Ou
seja, não sendo mais o impugnante, coproprietário do imóvel gerador da dívida condominial ora executada, não pode ser ele
responsabilizado pelo débito ora cobrado. Posto isso, ACOLHO a impugnação de fls. 150/153, para efeito de excluir do polo
passivo da presente execução, o coexecutado Oswaldo Prudente Correa, providenciando a serventia as anotações necessárias.
Consequentemente, defiro a seu favor, a liberação do valor bloqueado em conta de sua titularidade (fls. 129). Como já a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º