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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 ° Página 4614

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TJSP 02/05/2022 ° pagina ° 4614 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

4614

onde o mesmo deve serimpresso para encaminhamento. Deverá, ainda, comprovar o encaminhamento no prazo de 30 dias. ADV: MARA SUELI DE LARA MARTINS (OAB 174810/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
Processo 1012197-11.2022.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.C.F.C. - Vistos. 1 Recebo os embargos, pois
tempestivos, e os acolho para sanar o erro material apontado, quanto à ausência do nome do divorciando. Assim, o primeiro
parágrafo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 1/4, nestes autos de Divórcio Consensual, e, em consequência,
DECRETO o divórcio do casal Nélly Craveiro Fernandes da Conceição e Leandro Eduardo Ferreira da Conceição, nos termos do
artigo 226, §6º, da Constituição da República, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2012, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo, e JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Na parte que não foi objeto da correção,
persiste a sentença tal qual lançada nos autos. 2 Fls. 25/26: Ausente o interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado nos autos, expedindo-se mandado de averbação. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 152123/SP)
Processo 1012667-42.2022.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Levantamento - N.R.M. - Vistos. Remetam-se os autos ao
contador judicial para conferência das contas prestadas. Restando em ordem, ao MP. Caso contrário, intime-se a curadora. Int ADV: STELLA MARES CORREA (OAB 102004/SP)
Processo 1014084-30.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.L.S. - - M.R.L. - Emendem os autores
a inicial, esclarecendo nos termos da cota retro ministerial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNA DA SILVA ROSA (OAB 403333/SP)
Processo 1016500-68.2022.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.L.A.S. - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 1/6, nestes autos de Divórcio
Consensual, e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal Alekson L.A.S e Cristiane L.A.S, nos termos do artigo 226, §6º,
da Constituição da República, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012,
que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a
mulher a usar o nome de solteira, conforme consta na certidão de casamento. Servirá cópia da presente sentença, acompanhada
de cópia da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Com Funções Notariais
de Caém - BA, matrícula nº 140368 01 55 2003 3 0001 049 0000095 62. Em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome
por extenso das partes constará da certidão de trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para
impressão desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: AUDINEIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 336415/SP)
Processo 1016690-31.2022.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Lucia da Silva - Antonio Carlos da
Silva - Vistos. 1) Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando Ana
Lucia da Silva inventariante, independentemente de compromisso. 2) Deverá estar regularizada a representação processual de
todos os herdeiros e seus eventuais conjunges, assim como as respectivas certidões de nascimento ou casamento atualizadas.
3) Em trinta dias, apresente as declarações de bens e herdeiros, com valor venal dos bens e plano de partilha. Após, será
apreciado o pedido de justiça gratuita. 4) No mesmo prazo, apresente as certidões negativas federais e estaduais do “de cujus”,
certidão negativa municipal dos bens imóveis e seus títulos de domínios atualizados, bem como a certidão negativa de registro
de testamento do Colégio Notarial. 5) Após, certificado pela Serventia o cumprimento de todas as determinações e juntada
dos documentos essenciais, bem como recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para sentença de homologação,
esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos termos § 2º, do artigo 659
do Código de Processo Civil, estando dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ nos termos do
Comunicado CG nº 1252/2019. 6) Na inércia da inventariante, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: KIMBERLY
POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP)
Processo 1016768-25.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.T.F. - Vistos. 1) Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita ao requerente. 2) Emende o autor a inicial para juntar cópia de seus documentos pessoais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos, com pedido de antecipação
de tutela. As provas apresentadas pelo autor com a inicial, por si só, não são suficientemente hábeis a convencer a este Juízo
de forma inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na inicial, pois o autor não logrou demonstrar a possibilidade
do requerido de prover o próprio sustento. De acordo com a Súmula (n. 358) do STJ, deve ser garantido ao requerido o direito
do contraditório. Desta forma, não há como se conceder a antecipação da tutela, nos termos da inicial, nesta fase processual.
4) Cite(m)-se e intime(m)-se, observando-se o disposto no art. 212 do Código de Processo Civil e ficando o(s) requerido(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: A contestação deve ser apresentada
através de advogado, POR MEIO DIGITAL, atendimento à resolução 551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006. Não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a “SENHA: Senha de acesso da pessoa selecionada”. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 93075/SP)
Processo 1023897-18.2021.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jorge Luiz de Azevedo - Suely Aparecida de Azevedo Fonseca - Providencie o(a) autor(a) a retirada do alvará expedido, disponível no site www.tjsp.Jus.
br através de consulta de processo, de onde o mesmo deve serimpresso para encaminhamento. - ADV: ALESSANDRO JOSE
DE FREITAS (OAB 374693/SP)
Processo 1024842-05.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.R. - Vistos. 1 Fls. 124/125: Diante da alegada dificuldade em regularizar a representação processual pela herdeira menor Heloisa, expeça-se
mandado de citação no endereço informado pelo autor, advertindo-se de que o prazo para contestar é de 15 dias, sob pena de
revelia. 2 Sem prejuízo, cumpra-se fls. 121, item 2. Int - ADV: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP)
Processo 1027987-69.2021.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.V.R.L. - Vistos. Fls. 66: Expeçam-se os ofícios de praxe para tentativa de localização da requerida. Caso infrutíferas as
respostas ou diligências, cite-se por edital, com prazo de vinte dias, e decorrido o prazo de resposta, à Defensoria Pública. Int
- ADV: GIUSEPE ANDERSON ORLANDO (OAB 273539/SP)
Processo 1031013-46.2019.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - S.R.G.L. - Providencie o interessado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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