TJSP 20/04/2022 ° pagina ° 2157 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
2157
Coutinho - - Emilia Regina Comar Giglio - - Edna Maria de Castilho Oliveira - - Eneida Lombardi Albuquerque - - Eronilda Alves
de Barros - - Edna Massae Kawachina Gaeti - - Edna Maria de Freitas Pinto - - Edna Fernandes Maia - - Edma Maria Santos
- - Enia Leontina Arnoni Trovo - - Edna Sartori da Costa - - Edite Alves - - Ednalva Santana da Silva - - Edy Lea Antunes de
Lima Escudero - - Esmeia Lima do Valle - - Enide Muniz Miguel Durao - - Erika Maria Magrini - - Edna Fontana - - Edna Rovay
- - Edmee Correia Ramos - - Edson Fontanelli - - Emy Liasch dos Santos - - Enoe Maria Therezinha Gurgel Leme da Silva - Ednea Martins Eufrasio Silva - - Esmeia Manna Carrella - - Edna Maria Michelini - - Edna da Rocha Szabo - - Edna Goncalves
do Rego Blasenbauer - - Edna Alves de Oliveira Costa - - Ednalva da Silva Alba Cuadrado - - Emilia da Silva Pedroso - - Erci
Totti Lopez Feijoo - - Edneia Cassavia Quaglia - - Edna de Oliveira - - Edite Fernandes Lopes - - Emilia Ferreira Alves - - Eneida
Barjud Canuto de Albuquerque - - Edna Calestini Carreira - - Erlete Aparecida Barone - - Edna Maria Garcia - - Edite Bencic
Rovea - - Emiko Tamura de Araujo - - Ednice de Paula Rocha - - ROSELI MASSA VIEIRA - - Celso Luiz Massa - Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico que não há notícias de constrições ou cessões de crédito, e nem Certidão de Regularidade. 2.
Constam como homologados os herdeiros dos coautores: 2.1. Delza Maria Gomes Squilaci Massa (fls. 1890/1910; homologada
às fls. 1986); 2.2. Esméia Manna Carrela (fls. 1172/1218; homologada às fls. 1282); 2.3. Edna Maria de Freitas Pinto (fls.
1258/1271; homologada às fls. 1282). 3. Fls. 2259: a tramitação do processo se dará nos incidentes digitais, ficando proibido o
peticionamento nestes autos de Cumprimento de Sentença, conforme decisão de fls. 2258. Intime-se. - ADV: THAYS ANDREA
BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI
(OAB 276578/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB
80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/
SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), KARISE COSTA
DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA
JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), SAMARA JAQUELINE DE SOUZA (OAB 391170/SP)
Processo 0404115-31.1986.8.26.0053 (053.86.404115-9) - Procedimento Comum Cível - João Pergamo - Municipalidade de
São Paulo e outro - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos
processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100%
Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em
meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às
partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção
APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade,
erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico
no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na
Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas
equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na
fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica
original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela
necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas
dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos,
facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às
informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo
determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão.
Intime-se. - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), FLAVIO JOAO DE CRESCENZO (OAB 17308/SP), MAURO
PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP)
Processo 0405603-98.1998.8.26.0053 (053.98.405603-9) - Procedimento Comum Cível - Companhia Real Brasileira de
Seguros - Repeticao Indebito e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Nova América Representações Administração e
Participações Ltda - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos
processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100%
Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em
meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às
partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção
APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade,
erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico
no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na
Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas
equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na
fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica
original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela
necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas
dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos,
facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às
informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo
determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão.
Intime-se. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI
(OAB 154651/SP), ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 78507/SP)
Processo 0406091-19.1999.8.26.0053 (053.99.406091-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Pedrosa Mota
- - Geny Menezes dos Santos - - Waldemar Correia - - Aureo Martins Mendes - - ESPÓLIO de Eurydice Cagnin Nery - - Valdemar
Francisco dos Santos - - ESPÓLIO de Aylton Fonseca - - Jose Mario Nogueira - - Raimundo da Silva - - Marcos Sutiak (Espólio)
- - ESPÓLIO de Margarida Carvalho da Silva - - Antonio Constancio Mora - - Jose Trindade de Jesus - - Ildenaide Cassimiro
de Almeida - - Antonio Lencioni - - Espólio de Antônio Monteiro de Rezende - - Irineu Camargo - - Benevides Raimundo dos
Santos - - Geraldo Alves Pereira - - Raimundo Sobral Moreira - - Antonio Telles da Silva - - Calixto Carvalho - - Francisco Mendes
Dantas - - Jair Juvenal - - Julio de Souza Nery Netto - - Francisco Luciano - - Jose Alfredo Tomaz - - Aurelio Ferreira Conde Filho
- - Domingos Ramos - - Sebastiao Sabino da Silva - - ESPÓLIO de Giovanni Salerno - - Jose Benedito dos Santos - - Francisco
Rodrigues - - Lauricio Ferreira Leite - - Paulo Rodrigues da Silva - - Honorato da Costa - - Pedro Antonio da Silva - - Vicente de
Paula Caseiro - - ESPOLIO de Severino Natal - - Francisco Truglio Oleiro - - Antonio Ferreira - - Joao Mendes de Souza - - Geraldo
de Andrade - - ESPÓLIO de Joao Miosti Sobsrinho - - Antonio de Leonardo - - Fernando Lazaro Vieira - - Maximino Domongues - Antonio Joao Mauro - - ESPÓLIO de Joao da Mata Pelegrino - - Lazaro Fabricio Santos e outro - Jorge Luiz Moreira (herdeiro(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º