TJSP 11/01/2022 ° pagina ° 5181 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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dos clientes não é objeto desta demanda, motivo pelo qual, mais uma vez, trata-se de fato desinteressante para os fins colimados
nesse procedimento. A fls. 909, a mensagem continua, para asseverar que, naquele endereço, outros dois bares teriam iniciado
a exploração da atividade empresarial com base em shows e música ao vivo: Esquina Tapajós e Lancheteria Guarulhos. Enfim,
a mensagem finaliza para afirmar que Mubarak Bar estaria fechado, mas teria data de reinauguração prevista para 19/09/2021.
Tal como se observa, o teor do documento supramencionado não é categórico ao informar que o réu teria descumprido a
obrigação de emitir sons dentro das normas previstas. Não é certo se a algazarra causada pelos clientes seriam daqueles que
já se encontrariam no interior do estabelecimento empresarial ou se seriam aqueles que circulariam por rua, ao que tudo indica,
majoritariamente ocupada por empresas pautadas em eventos causadores de ruídos. Assim, não vislumbro que a documentação
em voga seja suficiente para dar margem à fixação de nova multa em desfavor de Adega 33. Some-se ao exposto que o
documento de fls. 910 faz referência à propaganda do UP300 Bar. O documento de fls. 911 se refere à propaganda de Esquina
Tapajós. A fls. 912, a propaganda é de Lancheteria Guarulhos. Tal como se observa, o e-mail acima referido não obsta a
conclusão de que Adega 33 teria cumprido as obrigações assumidas perante o Ministério Público. O e-mail de fls. 913 é datado
de 25/08/2021, às 11:55. Lá, consta que os moradores do Condomínio Trilhos do Bosque sofreriam com o barulho dos barzinhos.
Lá, a informação é que roda de samba e música extremamente alta avançariam até 3 ou 4h da manhã. Em seguida, o e-mail
afirma que segundo pesquisas os bares infratores seriam Adega 33, UP300 Choperia, Marechal, Varandas, Beco da Vila e
Mubarak Bar. Mais uma vez, não existe um elemento de prova no sentido de que teria ocorrido o descumprimento das obrigações
assumidas por Adega 33. A algazarra e o barulho não foram especificamente indicados como oriundos da Adega 33. É
interessante observar que o e-mail se refere a pesquisas, mas não há nenhum esclarecimento a respeito de que maneira tal
pesquisa teria sido feita. Aqui, é necessário destacar que houve a medição dos sinais sonoros oriundos de Adega 33, mas sem
que tenha sido constatado nenhum excesso por parte do ente público. O documento de fls. 914 se refere a e-mail datado de
23/08/2021, às 13h55min. No suscitado documento, a reclamação é especificamente atribuída à Adega 33 e UP300. Não há um
esclarecimento de que som seria este: não é possível saber se o ruído seria dos clientes ou se haveria barulho efetivamente
originário do interior do estabelecimento empresarial respectivo. Também não há nenhuma certeza com relação a saber se,
majoritariamente, o incômodo seria originário das atividades empreendidas por UP300. O documento de fls. 915 encaminha dois
e-mails recebidos no endereço eletrônico [email protected]. No suscitado documento, especificamente a fls.
916, consta e-mail datado de 05/09/2020 às 9h27min. O título é Barulho noturno Tapajós. Ao que tudo indica, a reclamação
informa que haveria um total desrespeito por parte dos donos dos bares noturnos da Rua Tapajós. Haveria também a informação
sobre descaso das autoridades. O e-mail esclarece que o problema decorreria da movimentação noturna dos bares na Rua
Tapajós, que implicaria não só em barulho por música, mas também o barulho de manobristas estacionando ou largando carros
de clientes nas portas dos moradores da Rua Guaira falando e gritando embaixo das janelas, além de brigas entre bêbados. A
reclamação escapa da finalidade desses autos: os barulhos referidos não seriam originários do ambiente onde desenvolvida a
atividade empresarial, referindo-se, na verdade, às externalidades negativas decorrentes daquela atividade. O documento de
fls. 916, se refere a e-mail datado de 09/08/2021, às 9h00min. O seu teor afirma que nada teria mudado com relação aos bares
da Rua Tapajós e adjacências. Mais uma vez, a reclamação é de que o barulho dos bares e dos clientes teria se estendido até
2h da madrugada. A reclamação, tal como visto, é de caráter genérico, de forma a abranger, aparentemente, todos os
estabelecimentos localizados naquela região. Não é especificado, todavia, se o barulho seria efetivamente decorrente do
descumprimento das normas expedidas pela ABNT, quanto à emissão de ruídos. O documento de fls. 918 se refere a e-mail
datado de 04/09/2020 às 14h46min. Aqui, é referido que o bar Adega teria iniciado com música ao vivo e som muito alto,
prosseguindo-se nessa toada até 4h da manhã. Ocorre que a informação já ostenta basicamente 1 ano. A situação atual,
aparentemente, indicaria o ajuste do desempenho da atividade empresarial conforme o compromisso assumido com o Ministério
Público. Assim, em princípio, a informação lá referida não teria o condão de justificar a aplicação de nova sanção contra Adega
33. A propósito, o e-mail datado de 10/08/2021 às 10h06min, constante a fls. 919, aparenta indicar que Adega 33 realmente teria
adotado posturas para o controle dos ruídos emitidos pela sua atividade empresarial. Com efeito, a redação é no seguinte
sentido: O ADEGA 33 era o que mais me atingia, no entanto, com a inauguração desse bar da esquina da Guaira x Marajó, o
barulho do Bar Adega foi abafado pois o barulho desse bar se sobrepõe. Ontem, segunda-feira, 9 de agosto de 2021, esse bar
funcionou até a meia-noite com som alto. [...] (ver fls. 919). Ao que tudo indica, todo o barulho remanescente seria reflexo das
atividades desempenhadas por outros estabelecimentos empresariais. Aparenta que a solução do caso, para a tranquilidade
dos vizinhos no local, implicaria numa apuração conjunta da atividade desempenhada por todos os estabelecimentos empresariais
da Rua Tapajós, para que todos fossem devidamente fiscalizados pelo Município, sob supervisão do Ministério Público. Ocorre
que esta atuação mais ampla não envolve o escopo desses autos. Nesses termos, o único elemento concreto de prova é aquele
produzido pelo próprio Município de Guarulhos, no sentido que Adega 33 teria ajustado a sua atividade empresarial conforme as
normas emitidas pela ABNT. Também é necessário destacar que, aparentemente, a região onde se encontra o problema seria de
zoneamento mista, a permitir o desempenho de atividade empresarial com a existência de residências. Esse tipo de situação
enseja que algum ruído seja emitido, inexistindo, no caso concreto, prova de que Adega 33, nesse condão, tenha excedido os
limites de tolerância parametrizados pelas normas originárias da ABNT. Por conta do exposto, julgo EXTINTA a presente
execução de fazer, porque dou por cumprida as obrigações assumidas por Adega 33 Bar e Restaurante Ltda. Me. A extinção se
dá nos termos do Art. 924, II do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. PIC - ADV: FLAVIA DOS REIS ALVES (OAB 191634/
SP)
Processo 1000416-26.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Wemerson Mesquita da Silva Rapido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifeste-se o administrador judicial. Após, manifeste-se o MP e tornem para
decisão. Cumpra-se. Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/
SP), STEFANIA NASCIMENTO RAMOS (OAB 52452/GO)
Processo 1000475-19.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Cepav do Brasil Informática Ltda - - Marcelo de Souza Brito - - Jorge Esposito - Observo que a restrição constava sobre o veículo
foi removida no RENAJUD. Aguarde-se por 10 dias. No silêncio, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO INFANTE (OAB 113141/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB
191983/SP)
Processo 1001149-26.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Herivelton Rigonati Luz - Vistos. Expeça-se carta para intimação do requerido Herivelton Rigonati Luz, citado
por hora certa. A carta deverá ser instruída com a cópia da certidão de fls. 90. Cumpra-se. Int. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB
202113/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001640-96.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tibério Construções e Incorporações S.a.
- Lucia dos Prazeres Bagueire - Vistos. Diante da convenção das partes suspendo o andamento pelo prazo de 60 dias , nos
termos do artigo 313, II do CPC. Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), TATIANE PANNOCCHIA (OAB 275240/
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