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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021 ° Página 1255

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TJSP 18/05/2021 ° pagina ° 1255 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3280

1255

Processo 1022646-90.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Carlos Augusto Ferreira
Junior - Vistos. Carlos Augusto Ferreira Junior ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. Recebo a petição retro como aditamento da inicial.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida
em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já
é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao
Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados
pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de
15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria
Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16,
deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e
demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando
o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos
os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.
tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme
procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO
SEGUE NA FOLHA ANEXA. Por fim, em observância ao Comunicado Conjunto nº 653/2021, SERVINDO A PRESENTE COMO
OFÍCIO, deverá(ão) o(a/s) requerente(s), providenciar o seu encaminhamento à(o/s) requerido(a/s) e/ou para Fazenda Pública
atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida
nestes autos, comprovando o(a/s) requerente(s) respectivo no prazo de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1023559-72.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Alonso Rodrigues
- - Cristiane Alonso Rodrigues Senni - - Katia Alonso Rodrigues - - Marcio Domingos Alonso Rodrigues - Posto isto, CONCEDO
A SEGURANÇA, a fim de compelir a impetrada a proceder ao recálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão dos bens
deixados pela de cujus Domingos Rodrigues, utilizando como base de cálculo o valor venal dos imóveis apurado para fins de
IPTU. - ADV: PAULO ROBERTO DE ARARIPE SUCUPIRA (OAB 195107/SP)
Processo 1023646-62.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - L.M.M. - S.P.P.S. - VISTOS. Por
derradeiro, manifeste-se a parte contrária. Prazo 10 dias. Int. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), RENATO
AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP)
Processo 1024183-24.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Small Distribuidora de
Derivados de Petróleo Ltda - Vistos. Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda ajuizou ação civil, pelo procedimento
comum, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. Recebo a petição retro
como aditamento da inicial. Segundo o entendimento da autora não é admitida a imposição de correção monetária e juros de
mora em patamares superiores à taxa SELIC, limite imposto para a correção de débitos da União. A questão é controvertida
no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas há precedente oriundo de seu Órgão Especial, que reconheceu a Lei
Estadual n° 13.918 como inconstitucional (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000). Nessa mesma
toada, tem-se entendido possível a revisão do montante devido e confessado para fins de parcelamento tributário consolidado.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação revisional de débito fiscal.
Tutela antecipada deferida. Possibilidade. Recálculo dos juros consoante os critérios estabelecidos no julgamento da Arguição
de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, desta Corte. Entendimento jurisprudencial consolidado afastando os
critérios da Lei Estadual nº 13.918/09, elegendo em substituição a taxa Selic. Possibilidade de discussão judicial de aspectos
jurídicos do débito tributário, ainda que confessado. Decisão confirmada. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n°
2227280-06.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. HELOISA MARTINS MIMESSI, j. em 7.12.2015) Contudo,
a suspensão da exigibilidade do débito fiscal somente pode ser obtida a partir do depósito do montante integral em dinheiro
que a autora entende devida, de sorte que não pode admitir os pedidos de suspensão de exigibilidade do débito fiscal, bem
como a sustação dos protestos lavrados em desfavor da autora. Nestes termos, DEFIRO o pedido de medida liminar, sem a
oitiva da ré, exclusivamente para determinar a revisão do PEP mencionado na inicial para expurgar os valores de juros de mora
e correção monetária que excederem a Taxa SELIC, determinando a expedição de novas guias de pagamento, observada a
data de vencimento original. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de
Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato,
cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha
processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso
daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de
contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de
assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16
e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da
petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado,
comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição
inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme
procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO
SEGUE NA FOLHA ANEXA. Por fim, em observância ao Comunicado Conjunto nº 653/2021, SERVINDO A PRESENTE COMO
OFÍCIO, deverá(ão) o(a/s) requerente(s), providenciar o seu encaminhamento à(o/s) requerido(a/s) e/ou para Fazenda Pública
atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida
nestes autos, comprovando o(a/s) requerente(s) respectivo no prazo de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA
BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1026892-32.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria de Lourdes
Souto - Vistos. Maria de Lourdes Souto ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Há plausibilidade
jurídica na tese inicial notadamente porque o medicamento solicitado está aprovado pela ANVISA e segundo relatório médico é o
mais indicado para a doença da autora. Como se não bastasse esta não tem condiçôes de arcar com os custos do medicamento.
Por ser imprescindível para sua subsistência, presente o perigo da demora. Defiro, pois, a tutela antecipada para determinar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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