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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 ° Página 3401

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TJSP 05/05/2021 ° pagina ° 3401 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

3401

ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
Processo 1007762-89.2014.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Bens Públicos - Prefeitura Municipal de Praia Grande
- Joao Francisco da Silva Filho - Considerando a notícia de que a obrigação foi satisfeita, conforme petição de fls. 232/233,
declaro extinta a fase do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar
que o presente processo está sendo extinto pela satisfação do credor, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos
termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: HUMBERTO REIS CHAVES (OAB 162288/SP), MARIA INEZ
DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP), MARTA CRISTINA PEIXOTO DE MIRANDA GOMES (OAB 367921/SP)
Processo 1009072-23.2020.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mérilin Castilhano Viana - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Assim, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com
fulcro no artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00 nos termos do artigo 85, §8º do CPC, observada a
suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: GUSTAVO JOSE LACERDA (OAB
314503/SP), ROSEMEIRE APARECIDA SARAN (OAB 253745/SP)
Processo 1009724-74.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Jennifer Oliveira Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int.
- ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 1010667-91.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rosiléa de Assis Estado de São Paulo - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo de fls. 128/143. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI
DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1011213-15.2020.8.26.0477 - Ação Civil Pública Cível - Assistência médica - M.P.E.S.P. - P.M.P.G. e outro - VISTOS
em saneador. Fls. 137. O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE e
do ESTADO DE SÃO PAULO, na defesa dos interesses de Plínia Cesarina Macedo. Em síntese, alega que a senhora Plínia
Cesarina Macedo, é cadeirante em é cadeirante, acometida por Paraplegia não especificada (CID 10 G82.2), Doença infecciosa
(CID 10 Z22), Hepatite viral crônica (CID 10 B18), Malária por Plasmodium vivax sem complicações (CID 10 B 51.9), necessita
de cadeira de rodas motoriza, pois não deambula. A antecipação da tutela foi indeferida (fl. 77/79). O Município de Praia Grande
apresentou contestação (fls. 97/105), alegando, preliminarmente, a responsabilidade do Estado de São Paulo em fornecer
a cadeira de rodas motorizada. No mérito, aduziu que a parte autora deseja controlar ponto intangível de ato discricionário;
pretende controlar o próprio mérito administrativo. O Estado de São Paulo também ofertou contestação (fls. 108/112). No mérito,
salientou que quando a parte autor pretende o fornecimento de cadeira de rodas motorizada por meio da judicialização da saúde,
ela intenta beneficiar-se frente aos demais pacientes do Sistema Único. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 120/123).
Decisão de fls. 124 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. O Ministério Público pugnou
pela produção de prova pericial destinada a verificar a necessidade da cadeira de rodas motorizada. A parte ré manifestou-se
no sentido de que cabe a parte autora demonstrar os fatos que alega É resumo do feito. Fundamento e decido. A Portaria nº
1.272/13, do Ministério da Saúde, em seu Anexo II, prevê como requisitos para o fornecimento da cadeira de rodas motorizada:
“PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A cadeira de rodas motorizada deverá ser indicada após avaliação
completa, por profissionais habilitados e capacitados e exclusivamente ao indivíduo com comprometimento da sua mobilidade,
dependente de cadeira de rodas para sua locomoção, que por algum motivo não tenha possibilidade de impulsioná-la de forma
manual e independente e que consiga manuseá-la de forma adequada. AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar
considerando os seguintes aspectos: 1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve assegurar que o usuário tenha comprometimento total
da marcha, impossibilidade de impulsionar a cadeira de rodas manual ou de utilização de qualquer outro meio auxiliar de
locomoção, mas com habilidade mínima suficiente para controlar de forma adequada a cadeira de rodas motorizada. 2.
AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve certificar que o usuário tenha nível de compreensão, capacidade de planejamento, execução e
atenção satisfatórios. Grau de alteração de controle inibitório, impulsividade e heminegligência também devem ser avaliados
para que haja condução com eficiência e segurança o equipamento, avaliando os riscos tanto para o paciente quanto para as
pessoas ao redor. 3. AVALIAÇÃO AUDITIVA: deve ser assegurado que o usuário tenha nível de audição suficiente de forma que
possa perceber e prevenir situações que apresentem risco para si mesmo e outras pessoas. 4. AVALIAÇÃO DA VISÃO: deve
ser evidenciado que o usuário não possua alterações visuais que venham a comprometer sua segurança e de outras pessoas
durante a condução da cadeira de rodas motorizada. Ainda, para cada tipo de cadeira de rodas citado, é necessário que sejam
feitas outras avaliações: 1. AVALIAÇÃO DO AMBIENTE: deverá considerar aspectos acerca do ambiente doméstico do usuário
como presença de degraus, mobiliários, larguras de portas insuficientes, bem como aspectos do percurso cotidiano como
calçadas e rampas inadequadas, presença de degraus, relevo acidentado e outros fatores que impeçam a utilização da cadeira
de rodas. 2. OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES RELATADAS PELO PACIENTE. 3. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve
ser elucidado pelos profissionais responsáveis se há indicação segura e necessária da utilização da cadeira de rodas. Além
dos pontos considerados necessários à avaliação, é necessário que haja comprometimento pelo solicitante de que o usuário
será submetido a atividades de treinamento para uso adequado da cadeira de rodas monobloco, cadeira de rodas acima de
90 kg e da cadeira de rodas motorizada, durante o processo de reabilitação o que também deverá constar na justificativa
do laudo/relatório clínico de prescrição”. Pois bem. Não há questões processuais pendentes. As questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória dizem respeito à necessidade da cadeira de rodas motorizada pela parte autora, devendo
ser realizada a avaliação multidisciplinar, avaliando-se os aspectos estabelecidos pela Portaria nº 1.272/13, do Ministério da
Saúde. Deverá a parte ré elaborar, por intermédio do Centro Especializado em Reabilitação, vinculado à Secretaria de Saúde
Pública do Município de Praia Grande (ou outro órgão especializado), o laudo necessário, esclarecendo se há indicação segura
e necessária da utilização da cadeira de rodas, procedendo a avaliação física, cognitiva, auditiva, de visão e, em especial, a
“Avaliação do Ambiente”, tudo nos termos da Portaria nº 1.272/13, do Ministério da Saúde. Intime-se. - ADV: ANDRE HERNANY
GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 1011535-35.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Garagem Moderna Ltda. - Epp - Prefeito Municipal da Estância Balneária de Praia Grande - Vistos. Intime-se a parte ré para
apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
(OAB 429991/SP)
Processo 1011556-11.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thais
Damaceno Varoli - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte ré para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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