TJSP 05/05/2021 ° pagina ° 3400 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
3400
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 45/66: Ciência ao requerente. No mais, aguarde-se a réplica. Int. - ADV: JAIR
RODRIGUES DE LIMA JUNIOR (OAB 359453/SP)
Processo 1005362-58.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Celso Diniz da Costa Neto e outro Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. Cumpram os autores integralmente a determinação de fls. 431/432.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
Processo 1005666-91.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Almeida Souza
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEIDE ALMEIDA SOUZA em face do DETRAN-SP,
Condenando-o à devolução em favor da autora o valor de R$ 1.968,60, com as devidas correções. As verbas da condenação
deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios
desde a citação. A atualização monetária deverá observar o fixado no julgamento do Tema 810 pelo E. STF, aplicando-se até
25 de março de 2015 como índice a TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e, após
essa data, o IPCA-E, portanto, deve-se utilizar a tabela modulada do E. TJSP. Os juros moratórios deverão ser calculados com
base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de E. STF). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade de
eventuais custas e despesas processuais. Condeno cada parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários de advogado que arbitro no valor de R$ 800,00, sendo vedada a compensação. Por fim, de modo a evitar o
ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
PEDRO FELIPE PAVAO ALBUQUERQUE (OAB 212185/RJ)
Processo 1005941-06.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ailton Domingos Telesi - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Vistos. Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de
Processo Civil. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: THIAGO MENDONÇA DE
CASTRO (OAB 220818/SP)
Processo 1006039-88.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Anderson Henrique Muniz
Sousa de Oliveira - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outro - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade
da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte
o autor aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de
justiça gratuita, bem como as três últimas declarações de imposto de renda, se declarante. no prazo de 15 dias, ou, no mesmo
prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar
a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: IGOR DE VASCONCELOS DOS
SANTOS (OAB 454132/SP)
Processo 1006066-71.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Férias - Andressa Bossa Carvalho - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Vistos. Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de
Processo Civil. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: ISRAEL SOUZA VIEIRA (OAB 404104/SP)
Processo 1006151-57.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimar Capani Niz
Insfran - José Roberto Abdalla e outros - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é
complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada
a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte a autora aos autos comprovante
de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como as três
últimas declarações de imposto de renda, se declarante. no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do
comprovante de pagamento das custas iniciais, diligência de Oficial de Justiça (ou taxa postal), sob pena de extinção. Com
vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º