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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021 ° Página 412

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TJSP 29/04/2021 ° pagina ° 412 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3267

412

pela Autora, observada a gratuidade da justiça. Sem condenação em verba honorária porque a relação processual não se
angularizou. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP)
Processo 1003825-25.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B. - Vistos. Concedo
os benefícios da justiça gratuita à Requerente. Anote-se. Tendo em vista a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça e o Provimento Conjunto nº 32/2020, a partir dos quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implantou em
caráter experimental o “Juízo 100% Digital” em algumas Varas da capital, este Juízo também adota a medida nesta Vara,
conforme expressa autorização do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de meio pelo qual o Poder Judiciário visa implementar
mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à justiça, com fulcro no Inciso XXXV do Artigo 5º
da Constituição Federal de 1988 e, com esse pensamento, a tramitação integral de processos em meio digital promove o
fomento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesta modalidade de tramitação “100% Digital”, todos os
atos processuais que demandariam atividade presencial serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por
intermédio da rede mundial de computadores, eventual necessidade de intimação pessoal da parte e advogado será por meio
dos e-mails fornecidos, sendo as audiências realizadas através de videoconferência. Anoto, não obstante, que as intimações
ordinárias prosseguirão ocorrendo via Diário de Justiça Eletrônico, em nome dos advogados constituídos. Trata-se de Ação
de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por A contra E , através da qual busca a partilha de bens, a
guarda do filho V (de 04 anos de idade), o estabelecimento de um regime de convivência entre pai e filho, a regulamentação
de convivência com os animais domésticos do casal, a condenação do Requerido ao pagamento de uma pensão alimentícia
mensal de 1/3 (m terço) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, de 1/2 (metade) do salário mínimo, em benefício
do filho e a condenação dele ao pagamento de uma contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel do casal. Defiro o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de certidão da matrícula do imóvel. Realize a Serventia pesquisas pelos Sistemas disponíveis
em busca de bens e valores em nome das partes. Concedo a guarda provisória dos filho V , nascido em 03/05/2016, à genitora A
, consolidando assim uma situação existente desde a separação do casal, quem considero compromissada independentemente
de assinatura de termo, servindo esta decisão de termo e certidão de guarda, para todos os fins legais, por celeridade e
economia processual. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido
em favor do filho menor, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma contribuição necessária ao sustento do
menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado que por
rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário,
adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificações, comissões, cesta básica etc), não incidindo sobre contribuição
previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e
férias convertidas em pecúnia; e havendo incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário do
mês da dispensa e o décimo terceiro salário proporcional). Oficie-se para a empregadora (Rua Orlando Módulo, 693 - Jardim
Olga Veroni, Limeira - SP, CEP: 13.487-162) determinando que efetue os descontos mensais da pensão alimentícia na folha
de pagamento, deposite os valores descontados na conta bancária informada (folhas 11) e encaminhe em 05 (cinco) dias cópia
dos 05 (cinco) últimos comprovantes de pagamento de salário efetuados para o(a) Requerido(a), sob as penas do artigo 22 da
Lei 5.478/68. A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico
[email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo requerido desde a citação. Deixo para momento oportuno a análise do
pedido de fixação de alugueis pelo uso do imóvel e visitação aos animais de estimação. Considerando a Resolução nº 322/2020
do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto nos itens IV e V do artigo 5º, que estabeleceu a excepcionalidade
da audiência presencial, é necessárioadequar o rito processual das ações dessa natureza àrealidade que estamos vivendo,
razão pela qual fica para depois da contestaçãoo cumprimento do Artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte no
polo passivo para os termos da ação e a intime do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação. A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora
certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. ADV: ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP)
Processo 1005098-44.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1009067-67.2018.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.C.L. - R.B.L. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente fornecer ao perito, através do e-mail oliveira.
[email protected], os dados apontados às folhas 1.434: 1) declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do
requerido Rogério Carlos Lindo dos exercícios 2004 até 2014; e 2) declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
das sociedades empresariais Potencial Manutenção e Comércio de Equipamentos Limitada e Potencial Transporte e Serviços
Limitada dos exercícios de 2004 até 2019. No mais, aguarde-se a conclusão do laudo pericial sobre a situação financeira das
sociedades empresariais das quais o requerente é sócio. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP), ROGERIO
GONÇALVES MARQUES (OAB 360455/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), RODRIGO FREIRE DE
MORAES (OAB 79247/MG)
Processo 1007208-45.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1001844-63.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - K.S.S. - intime-se o credoR para apresentação do demonstrativo do débito
atualizado e discriminado que, na forma dos dispositivos constantes da inicial, deve retroagir até 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento desta demanda (junho, julho e agosto/2020). - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP)
Processo 1007208-45.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1001844-63.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - K.S.S. - Reiteração para a parte autora apresentar memoria de calculo
atualizada, nos termos já determinados em decisoa judicial - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP)
Processo 1007447-83.2019.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Armindo Malafaia Neto e outro - Jaqueline Vanessa
Malafaia Cerri - Vistos. Ficam os herdeiros Jaqueline e Armindo intimados a comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento de nova taxa de diligência do oficial de justiça. Com a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, expeçase mandado judicial para os inquilinos do Imóvel situado Rua P4, R, n. 1.316, Vila Paulista, nesta Comarca, serem intimados
a depositar, a partir da data da intimação, 1/2 (metade) do valor dos aluguéis em conta judicial vinculada a este processo
(depósito judicial). No mais, cumpra-se a decisão de folhas 290. - ADV: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES (OAB 9371/PI),
ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP)
Processo 1007792-15.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1004144-61.2019.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - P.S.L. - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por P contra M . O Requerido foi
citado pessoalmente em 02 de outubro de 2020 (folhas 26) e não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e Decido. A revelia
induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Alimentante, no sentido de que o Alimentado atingiu a maioridade e
tem condições de trabalhar, prover o próprio sustento e necessidades. Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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