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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 ° Página 1510

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TJSP 08/04/2021 ° pagina ° 1510 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1510

ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP)
Processo 1012955-52.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rtc Empreendimentos,
Investimentos e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de mandado de
segurança no qual se afirma que o imóvel descrito na inicial foi adquirido pelo valor de R$ 1.000.000,00; todavia, a autoridade
impetrada quer considerar o valor de referência em vez de utilizar o valor venal do imóvel; o valor venal é de R$ 2.567.058,00,
e o valor de referência é de R$ 4.289.652,00; afirma haver ilegalidade na cobrança. Em suma, requer lhe seja autorizado o
recolhimento do ITBI usando como base de cálculo o valor venal do imóvel. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 163164). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 168-177). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de inadequação da via
mandamental. Os valores são líquidos e certos e não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria unicamente
de direito, a saber, a opção pela base de cálculo do IPTU. Cuida o mérito em saber se é legítima a utilização do valor de
referência em substituição ao valor venal ou valor real da alienação como base de cálculo do ITBI. A competência municipal não
confere a este ente federativo, tal como adverte Aires Barreto, a possibilidade de (...) tomar em conta um valor acima do que
prevalece no mercado imobiliário. Em verdade, consignar em arbitramento valor que supere o praticado no mercado imobiliário
é cometer o crime de excesso de exação. Se, de um lado, o Fisco deve buscar identificar o valor que mais se aproxime daquele
vigorante no mercado, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, não é menos certo, de outro, que o Fisco
também comete delito ao pretender tributar a transmissão por valor que supere o de mercado. Por isto, diz ainda o jurista que
(...) a Administração não poderá valer-se, para o ITBI, de base calculada diversa daquela utilizada para o IPTU. O valor venal é
único. Os arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional afirmam que a base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial
e territorial urbana IPTU e sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos ITBI é o valor venal do imóvel. E
o valor venal só pode ser um, único. Salvo incorreções, erros sobre a aferição do valor venal a serem corrigidos em processo
administrativo sob o devido processo legal , não se pode simplesmente manter duas definições jurídicas para o mesmo conceito,
o valor venal, notadamente porque serve de base de cálculo para aferir o quanto é devido tanto pela propriedade quanto por
sua transmissão. Duas e indiferentes definições jurídicas para a mesma expressão ferem a segurança jurídica, princípio vetor
do Estado de Direito. Sobre o fato gerador, só há concretamente direitos à aquisição com legitimidade à incidência do regime
jurídico-tributário com o registro do instrumento particular ou da escritura pública ou da carta de arrematação. Nas relações civis,
claro que há efeitos decorrentes dos instrumentos particulares; mas para o reconhecimento de uma relação jurídico-tributária
há necessidade da efetivação (da potência ao ato) da transmissão do domínio, o que apenas ocorre com o registro do negócio
jurídico. Neste sentido: Tributário. ITBI. Fato gerador. Registro de transmissão do bem imóvel. Ausência de violação ao art. 535
do CPC. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exame de Direito local. Impossibilidade. Súmula 280/
STF. Agravo Regimental a que se nega provimento. Apelação - Mandado de Segurança - Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) - Competência municipal prevista no art. 156, inciso II, da Constituição Federal - Fato gerador - Transferência
da propriedade que ocorre com o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis - Inteligência do art. 1245, do
Código Civil - Multa e juros moratórios incidentes a partir do registro imobiliário - Recursos oficial e voluntário da Municipalidade
desprovidos. Por fim, esclareço que o valor venal do imóvel se refere ao valor de venda do bem. Assim, se houve negócio
jurídico cujo valor resultante é maior do que aquele afirmado pelo Poder Público, então será ele a servir de base de cálculo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade
impetrada que considere o valor venal do imóvel descrito na inicial, ou o valor da transação, o que for maior, como base de
cálculo do ITBI. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP)
Processo 1019180-88.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Gafisa Spe 41
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Não é caso de distribuição, mas de
instauração de incidente vinculado ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, Parte I, item 1. Ao
distribuidor, para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA (OAB 250257/
SP)
Processo 1020349-23.2015.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Jullio Cesar Silva Jorge - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 20/21: Expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico com as cautelas
de praxe. Com o levantamento, manifeste-se sobre a satisfação do crédito para fins de extinção. Intime-se. - ADV: MARIANE
FERNANDES DE JESUS (OAB 408380/SP)
Processo 1020422-29.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Centográfica Editora e
Gráfica Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 523: Expeça-se MLE nos moldes pleiteados; após
ao arquivo com baixa definitiva, face a extinção do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP),
FELIPE DANTAS AMANTE (OAB 156354/SP)
Processo 1022648-31.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carlos Alberto Alves
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida a suportar as custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$3.000,00, nos termos do
art. 85, §8º do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO
(OAB 265756/SP)
Processo 1030486-88.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Valquiria Helena Ferreira Alexandre Gonçalves Kassama - Fl.1372/1399: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Informe o(a) Agravante, em 15
dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Int. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP),
NAYARA PACELLI ALVES E ALVES (OAB 392335/SP)
Processo 1032984-94.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ivanette Aparecida
Biguette - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para anular os atos
administrativos que indeferiram as licenças médicas pleiteadas pela autora nos períodos de 19/03/2019 a 06/05/2019 e de
07/05/2019 a 05/07/2019, regularizando-se a sua vida funcional para todos os efeitos e condeno a ré a restituir as importâncias
eventualmente descontadas de seus vencimentos, conforme a fundamentação desta sentença e com os acréscimos discriminados.
Pagará a vencida as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, conforme for apurado na liquidação da
sentença, nos patamares mínimos previstos em lei. Sentença ilíquida sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: KARINA DA
SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP)
Processo 1035082-18.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlucia Lira da
Silva e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer nos termos
requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/
SP)
Processo 1035136-81.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ontarget Distribuição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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