TJSP 07/04/2021 ° pagina ° 420 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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a recolherem o ITCMD incidente sobre a transmissão do bem imóvel descrito a fl. 02, utilizando-se como base de cálculo o
valor venal utilizado para fins de incidência do IPTU sobre ele incidente, devendo a autoridade impetrada, até final julgamento
deste writ, se abster de exigir o pagamento e/ou complementação do ITCMD com base no valor de mercado. INTIME-SE o
impetrado supracitado para cumprimento da LIMINAR de acordo com esta decisão e NOTIFIQUE-SE ele dos atos e termos da
ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre
o alegado no prazo de 10 (dez) dias. No mais, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, pelo PORTAL, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009,o que desde
já fica deferido independentemente de nova conclusão, bastando à serventia que, formulado pedido nesse sentido, proceda às
anotações necessárias em momento oportuno. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando, em seguida, os
autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia: A) como ofício/mandado, a ser endereçado por e-mail
pela serventia, à autoridade impetrada para fins de sua intimação e notificação; B) como ofício ao Tabelião de Notas de São
João da Boa Vista, para o devido cumprimento do quanto decidido, incumbindo ao Advogado da parte impetrante providenciar
sua impressão e protocolo junto à respectiva repartição, juntamente com cópia da petição inicial. - ADV: THIAGO RAMALHO DE
REZENDE ARANTES (OAB 168553/MG)
Processo 1001308-59.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ivani Pateica Serafim
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, o que faço para tão
somente declarar o direito da impetrante a não recolher o IPVA do exercício de 2021 incidente sobre o veículo descrito na petição
inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de
multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. Intimem-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1001342-34.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Geraldo de Sordi
Sobreira - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a
liminar deferida, o que faço para declarar o direito do impetrante a não recolher o IPVA do exercício de 2021 incidente sobre o
veículo descrito na petição inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal
e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios
sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação
do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: MARINA XAVIER MASTRODOMENICO (OAB 351623/SP)
Processo 1001400-37.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Augusto Angelin
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar
deferida, o que faço para tão somente declarar o direito do impetrante a não recolher o IPVA do exercício de 2021 incidente
sobre o veículo descrito na petição inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP)
Processo 1001488-35.2021.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Chawi Ali Hammoud Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, o que faço para tão
somente declarar o direito do impetrante a não recolher o IPVA do exercício de 2021 incidente sobre o veículo descrito na petição
inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de
multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. Intimem-se. - ADV: SARA JAAFAR BARAKAT (OAB 376882/SP)
Processo 1001577-02.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Renata Diniz Guimarães
Ferreira Costa - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA,
tornando definitiva a liminar deferida, o que faço para tão somente declarar o direito da impetrante a não recolher o IPVA do
exercício de 2021 incidente sobre o veículo descrito na petição inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver
oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de
Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sentença
sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO
(OAB 286179/SP)
Processo 1001632-49.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - André Iossi Pessini Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, o que faço para tão
para declarar o direito do impetrante a não recolher o IPVA do exercício de 2021 incidente sobre o veículo descrito na petição
inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de
multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ IOSSI PESSINI (OAB 425575/SP)
Processo 1002130-48.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Angelica Contiliani
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, o que faço para tão
somente declarar o direito da impetrante a não recolher o IPVA do exercício de 2021 incidente sobre o veículo descrito na petição
inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de
multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. Intimem-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP)
Processo 1002224-93.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Lícia dos Santos Lima
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, o que faço para tão
somente declarar o direito da impetrante a não recolher o IPVA do exercício de 2021 incidente sobre o veículo descrito na petição
inicial. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
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