TJSP 22/03/2021 ° pagina ° 3175 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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RELAÇÃO Nº 0119/2021
Processo 0000328-27.2021.8.26.0637 (apensado ao processo 1008184-30.2018.8.26.0637) (processo principal 100818430.2018.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Posto São Paulo de Tupa Ltda - Analisando os autos verifiquei
que não houve a inclusão do executado no polo passivo. - ADV: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 201114/SP),
MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB 405522/SP)
Processo 0000500-66.2021.8.26.0637 (apensado ao processo 1004308-96.2020.8.26.0637) (processo principal 100430896.2020.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Cheque - Renan Luiz Brambilla Gracino de Oliveira - Farmácia Unipopular
Ltda-me - Pronunciamento proferido sob a égide dos Provimentos CSM nº 2.549/2020 e CSM 2.600/2021. O credor peticionou
para o início da fase de cumprimento voluntário da r. sentença. A petição veio acompanhada dos documentos que instruíram a
inicial (fls. 03/07). Na forma do artigo 513, § 2º do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver
(R$ 36.700,97 - fls. 07). A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos,
ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído
nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá
ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos
termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação,
após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor
da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido
em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA
FIDELIS (OAB 138274/SP), LARISSA CRISTINA RODRIGUES (OAB 358204/SP)
Processo 0000604-58.2021.8.26.0637 (apensado ao processo 1007122-86.2017.8.26.0637) (processo principal 100712286.2017.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Provas - Allan Maykon Rubio Zaros - - Vilson Pereira Pinto - - Jaqueline de
Bastiani Urataki - Cervejaria Petrópolis S/A - O credor peticionou para o início da fase de cumprimento voluntário da r. sentença.
Na forma do artigo 513, § 2º do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, consistente
em R$ 8.434,84 (oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A intimação para cumprimento de
sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado
por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256
na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários
advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo
havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente
para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado
ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em
arquivo. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), PATRICIA MEDEIROS
ARIAS (OAB 259885/SP), MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 301700/SP)
Processo 0000605-43.2021.8.26.0637 (apensado ao processo 1011246-44.2019.8.26.0637) (processo principal 101124644.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão da Alta
Paulista - Sicoob Cocrealpa - Laiani Lais Vilalbas Schincke - O credor peticionou para o início da fase de cumprimento voluntário
da r. sentença. Na forma do artigo 513, § 2º do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver, consistente em R$ 12.499,16 (doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). A intimação para
cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento
quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado
na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo
CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários
advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo
havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente
para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
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