TJSP 09/03/2021 ° pagina ° 225 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e,
tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a
conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização,
por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se os réus, observando-se o disposto no art. 231, I a VI do CPC para contestar em 15
dias, sob pena de não o fazendo serem considerados revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Intimem-se. - ADV: PAULIANE DE SOUZA RUELA (OAB 231470/SP)
Processo 1032993-21.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcos Tulio Paranhos da
Costa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 95: Tratando-se de valor incontroverso, nos termos
do art. 526, §1º, do NCPC, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 94 em favor do
exequente, observando o formulário acostado às fls. 97. No mais, o petitório da parte credora para cobrança do remanescente
deverá ser cadastrado como “cumprimento de sentença”, a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da
fase executiva do feito. Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016,
deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento
de sentença por “petição intermediária” de 1º Grau, digitalmente. Aguarde-se, por 10 dias, a apresentação do cumprimento de
sentença. Sendo apresentado, arquivem-se com a movimentação “61615”. Não apresentado, arquivem-se com a movimentação
“61614”. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALEXANDRE VELOSO ROCHA (OAB 253179/SP)
Processo 1033746-75.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Guilherme Pedrão Vistos. 1 Diante dos documentos juntados às fls. 14/17, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Cuida-se
de ação declaratória de inexigibilidade de débito na qual o autor pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito
indicado na inicial, sob a alegação de que jamais contraiu mencionado débito e, além disso, encontra-se prescrita a pretensão
de cobrança da dívida realizada nos autos da execução de título extrajudicial n.º 101926-2014.8.26.0506, em trâmite neste
juízo, movida pelo ora réu em seu desfavor. Pois bem. Considerando-se que a matéria discutida nestes autos pode ser alegada
a qualquer tempo (matéria de ordem pública) nos autos da execução de título extrajudicial indicada acima, manifeste-se o autor,
no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer o seu interesse processual. Com a manifestação, tornem os autos conclusos, com
urgência, para apreciação do pedido de tutela ou extinção da ação. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSÁRIO PONCE SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20577/SP)
Processo 1034314-91.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque
Residencial Jardim das Pedras - Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador
ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/
mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como
considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar
sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827
do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão
reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à
execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em
penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre
o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º,
do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado
ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 1034860-83.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Eduardo Falcão
Vistorias Me - Banco Safra S/A - Vistos. Fls. 155/156: Dado o trânsito em julgado da sentença, apresente a parte credora,
Luís Eduardo Falcão Vistorias Me, em 10 (dez) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos
contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como “cumprimento de
sentença”, a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de aplicação
do item 3 desta decisão. Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG
438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o
cumprimento de sentença por “petição intermediária” de 1º Grau, digitalmente. Decorrido o prazo sem apresentação da memória
de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a
fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do referido
Comunicado. Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB
167691/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
Processo 1035828-79.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adriana Guiao Cleto - Vistos.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por
ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista
a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação
poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado
do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade
(art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916
do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art.
916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A
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