TJSP 17/02/2021 ° pagina ° 3608 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
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autora apresentar formulário MLE. 3) Fica a parte demandante obrigada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, contados
do levantamento dos valores, a aquisição dos produtos, juntando-se cópias das notas ficais e comprovantes de pagamento.
4) Eventual saldo remanescente deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. 5) Aguarde-se o prazo da
contestação. Int. Ciência ao MP. Poá, 12/02/2021. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: ALEXANDRE FUCS
(OAB 206521/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP)
Processo 1000074-77.2021.8.26.0462 - Notificação - Intimação / Notificação - Gleyce Mariano dos Santos - Boa Vista Serviços
S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP), LEONARDO
DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Processo 1000081-79.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - H.B.B.M. - Manifeste-se o autor
sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa Siel. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 1000088-61.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - J. & F. Designer e Moveis
Planejados Ltda - Vistos. 1) P. 125/182: Mantenho a decisão de p. 121/122, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) P.
183/193: Recebo como emenda à inicial. Cite-se a parte requerida, por carta postal. Int. - ADV: MILENA BETTONI DA SILVA
PITORRI (OAB 414442/SP), ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 245370/SP)
Processo 1000088-95.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Caroline de Sousa Vieira - Caedu
Administradora de Cartao de Credito Palma Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/
RJ)
Processo 1000208-75.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - V.E. - Diga a parte autora
sobre a(s) pesquisa(s) realizadas nos autos, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1000344-09.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Antônio Fernandes - - Terezinha Filha de
Jesus Fernandes - VISTOS, em saneamento. Cuida-se de ação de usucapião, em que a parte autora almeja a declaração judicial
de domínio do bem imóvel, localizado na Rua Guaíra, 253, Vila Perracine, Poá, denominado Lote 17, Quadra 3, Vila Perracine. Os
documentos catalogados nos autos demonstram que o falecido Angelino Giannoni, casado pelo regime de comunhão universal
de bens com Isaura Giannoni, figurava como proprietário tabular do bem, no Registro de Imóveis (pág. 43). Sabe-se que,
com a partilha dos bens, encerra-se a figura do espólio, de modo que todas as demandas ulteriores deverão ser movidas em
desfavor dos herdeiros (e não do espólio). Pelos documentos de pág. 196/447, verifica-se que a partilha dos bens dos falecidos
foi homologada em 16/06/2010 (pág. 340) e, em 08/01/2013, o respectivo aditamento. Ocorre que esta demanda foi ajuizada
somente em 02/02/2018. Conclui-se, desse modo, que ao tempo do ajuizamento desta ação inexistia a figura do espólio, em
decorrência da homologação da partilha dos bens. E, ausente a figura espólio, esta demanda não possui polo passivo, o que
evidencia a ausência de pressupostos processual de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo. Pelo exposto,
determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique corretamente o polo passivo da
demanda, bem como requeira o necessário para citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Int. Poá,
15/02/2021. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP),
VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1000370-02.2021.8.26.0462 - Imissão na Posse - Imissão - Paulo Butignoli - - Maria Darcy Butgnoli - Vistos,
1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Conveniente a justificação
prévia do alegado, designo audiência para o dia 24/03/2021, às 15h30 devendo a parte autora, em cinco dias, apresentar
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e endereço eletrônico), sob a pena de preclusão. As
testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 3) Ressalto que a audiência realizarse-á por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não
precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone, para que não haja repetidas
designações sem qualquer proveito nos autos, até que sejam retomadas as atividades presenciais. No prazo de 15 dias, deverá
o advogado informar nos autos seu e-mail, bem como o e-mail da parte autora, para o envio do link de acesso. Para tanto, as
partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que deverão fornecer os e-mails destas (das
partes e das testemunhas). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes
e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato
da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Ficam todos (advogados, partes e
testemunhas) expressamente advertidos de que no dia e hora agendados deverão acessar o link para participação da solenidade,
sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos às consequências descritas em lei. 5) Nos termos do artigo 562 do Código de
Processo Civil, CITEM-SE e INTIMEM-SE o(s) réu(s) e outras pessoas que lá estejam, as quais, para inclusão no polo passivo,
serão devidamente identificadas pelo oficial de justiça, que, se para tanto necessário, poderá se valer de reforço policial, desde
já antecipadamente deferido. Na ocasião, diligencie o oficial de justiça para a obtenção do e-mail da requerida. O prazo para
contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (artigo 564, parágrafo
único). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Sem prejuízo, providenciem os autores a juntada legível do documento de p.
19/22. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora
certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de
prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Poá, 11/02/2021. - ADV: MARIA
REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB 165035/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º