TJSP 02/06/2020 ° pagina ° 3066 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
3066
Processo 1002541-33.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Getel Floriano Ribeiro - Manoel Floriano Ribeiro e outros - Márcio Floriano Ribeiro - - Orlando Theodoro Prestes - Ciência às partes, advogados e
demais interessados das datas dos leilões designado nos autos: 1º leilão, que terá início no dia 16 de Julho de 2020, às
15:00 horas, encerrando-se no dia 21 de Julho de 2020, às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem
interrupção, encerrando no dia 12 de Agosto de 2020, às 15:00 horas, que levará a leilão o bem descrito nos autos, através do
portal de leilões on-line da ARGO NETWORK LEILÕES www.argonetworkleiloes.com.br. - ADV: RAPHAEL JACÓ DE MORAES
(OAB 353219/SP), PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), JOSE FRANCISCO DE MELO SA (OAB 28610/SP),
EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP)
Processo 1002546-84.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ribeiro da Silva Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Epp - Vistos. Fl.21: anote-se o atual endereço do executado. Considerando que a nota promissória é título de
alta potência de circulação, em homenagem aos principios da literalidade e cartularidade dos títulos de crédito, que sejam os
respectivos originais depositados em Cartório, em 15 dias, pena das cominações legais cabíveis. Contudo, diante da pandemia
do COVID-19, o prazo iniciar-se-á após o retorno do trabalho presencial. Sem prejuíz, cite-se o(a) executado (a) para efetuar o
pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação, com as advertências e cautelas legais, devendo o Oficial de Justiça, na
ocasião de realização de ato, certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI
do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida pela metade em caso de integral pagamento
no tríduo legal. Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito o
vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos . O Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á à penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente,
salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Observe-se o disposto no artigo 212, § 2º do CPC. - ADV: PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP)
Processo 1002572-82.2020.8.26.0624 - Monitória - Cheque - Marcio Adriano de Camargo - Considerando que o cheque é
título de alta potência de circulação, em homenagem aos principios da literalidade e cartularidade dos títulos de crédito, que
sejam os respectivos originais depositados em Cartório, em 15 dias, pena das cominações legais cabíveis. Contudo, diante
da pandemia do COVID-19, o prazo iniciar-se-á após o retorno do trabalho presencial. Presentes, na hipótese dos autos, os
pressupostos processuais e requisitos da ação monitória, visto que os documentos juntados pelo autor(a) são, “initio litis”,
merecedores de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Recolha o autor a taxa/diligência para citação, no prazo de
05 dias. Após, cite-se a(o) ré(u) para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia mencionada na petição inicial, mais os honorários de
5% (cinco por cento), nos termos do artigo 701 do CPC, ou opor embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia
segurança do juízo e nos próprios autos. Fica a(o) ré(u) advertido de que, se não opostos embargos em 15 dias, converter-se-á
o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Caso a(o) ré(u) cumpra o
mandado, ficará isento das custas processuais (Art. 701, § 1º do CPC). - ADV: MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/
SP)
Processo 1002583-14.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Aviação Tatuí Ltda - Vistos.
Considerando que o cheque é título de alta potência de circulação, em homenagem aos principios da literalidade e cartularidade
dos títulos de crédito, que sejam os respectivos originais depositados em Cartório, em 15 dias, pena das cominações legais
cabíveis. Contudo, diante da pandemia do COVID-19, o prazo iniciar-se-á após o retorno do trabalho presencial. No mais, cite-se
o(a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação, com as advertências e cautelas legais,
devendo o Oficial de Justiça, na ocasião de realização de ato, certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes (art. 154, VI do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida pela metade
em caso de integral pagamento no tríduo legal. Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos . O Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, proceder-se-á à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora
recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Observe-se o disposto no artigo 212, § 2º do CPC. - ADV: SILVIO
SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1002617-86.2020.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1021004-33.2018 - 7ª Vara Cível) - Banco do
Brasil S/A - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se com nossas homenagens. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002636-92.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luck Nucleo de Idiomas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º