TJSP 02/06/2020 ° pagina ° 3065 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
3065
caso de integral pagamento no tríduo legal. Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos . Frustrada a citação por carta, expeça-se mandado para a citação,
penhora e avaliação. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
- ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1002319-94.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais
para Construção Ltda - Vistos. Considerando que a nota promissória é título de alta potência de circulação, em homenagem
aos principios da literalidade e cartularidade dos títulos de crédito, que sejam os respectivos originais depositados em Cartório,
em 15 dias, pena das cominações legais cabíveis. Contudo, diante da pandemia COVID-19, o prazo iniciar-se-á após a volta
do trabalho presencial. Cite-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação, com as
advertências e cautelas legais, devendo o Oficial de Justiça, na ocasião de realização de ato, certificar eventual proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a
qual será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no tríduo legal. Consigne-se que o executado(a), no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento
de qualquer das prestações implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com
multa de 10% sobre as prestações não pagas e vedada a oposição de embargos . O Oficial de Justiça, tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz,
mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Observe-se o disposto no artigo 212, § 2º do CPC. - ADV: MÁRCIO
AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 1002377-97.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal
Cores da Vida - Vistos. Cite-se o(a) executado(a), por carta, para efetuar o pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação,
com as advertências e cautelas legais. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida pela metade em
caso de integral pagamento no tríduo legal. Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos . Frustrada a citação por carta, expeça-se mandado para a citação,
penhora e avaliação. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
- ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1002380-52.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal
Cores da Vida - Vistos. Cite-se o(a) executado(a), por carta, para efetuar o pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação,
com as advertências e cautelas legais. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida pela metade em
caso de integral pagamento no tríduo legal. Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos . Frustrada a citação por carta, expeça-se mandado para a citação,
penhora e avaliação. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
- ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1002385-16.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Michel Fernando
Machado - Diante das pesquisas realizadas a fl. 120/123, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP), MARLI MARQUES (OAB 373581/SP), EMERSON JULIANO DA SILVA
(OAB 343287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º