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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 ° Página 1852

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TJSP 07/05/2020 ° pagina ° 1852 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1852

administrativo, talhado no “caput” do art. 37 da CF/88 milita em favor do Agravado, mormente o princípio da legalidade. Nesse
sentido, ademais, bem apontou o Douto magistrado “a quo” no bojo da decisão guerreada, a saber: (...) Nesse sentido, é de se
ver que o Edital disciplina que os candidatos com deficiência teriam seu laudo médico analisado para confirmar a condição de
deficiência declarada (4.6) e que caso não se comprovasse, o candidato será eliminado da lista específica de candidatos com
deficiência e permanecerá apenas na lista geral dos Aprovados (4.9). No caso do impetrante, o mesmo foi considerado inapto.
Ora, é necessário que o candidato conheça a razão da sua inaptidão exame psicotécnico para produzir recurso eficiente, mas
no caso, não há previsão de acesso à motivação da inaptidão antes de escoado o prazo do recurso. Mesmo que o candidato
não tenha impugnado o edital antes de realizar o exame, o que poderia fazer em demanda preventiva, não fica obstado seu
acesso à jurisdição diante da concreta violação do direito alegado que somente ocorreu com o resultado de inaptidão no
exame admissional. Posto isso, CONCEDO a liminar e o faço para DETERMINAR a reserva de vaga, concedendo o direito ao
requerente à assistir as aulas na qualificação profissional Eletricista de Manutenção Eletroeletrônica. (...) Acrescente-se, ainda,
que as barreiras devem ser limitadas ou mitigadas no âmbito privado e público para bem da inclusão do deficiente. Oportuno
pontuar o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre o tema: Seção III Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no
Trabalho Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas
as seguintes diretrizes: I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo
de trabalho; II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência,
inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada; IV - oferta de aconselhamento e de apoio
aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais; V realização de avaliações periódicas; VI - articulação intersetorial das políticas públicas; VII - possibilidade de participação de
organizações da sociedade civil. Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para
cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Por tudo, neste primeiro momento, razão não há para reforma do que foi decidido. Em face do exposto, conheço do recurso, sem
a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. 3)Intime-se o Agravado
para que, querendo, apresente contraminuta nos termos do art. 1019, II, do NCPC. 4)Em seguida, à Douta Procuradoria Geral
de Justiça (art. 1019, III, do NCPC). Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de abril de 2020. MARREY UINT Relator
- Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP) Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2082838-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Elias Eliel Ferrara
- Agravado: Ademir Albano Lopes - Agravado: José Eduardo Giacimelli - Nessa toada, verificada a presença concomitante dos
requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso, atribuindo-lhe efeito ativo, na forma do artigo
1.019, inciso I, do mesmo estatuto.
Comunique-se ao D. Juízo a quo esta decisão, que servirá como ofício a ser enviado
eletronicamente. Intime-se o agravado para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando
resposta ao recurso, no prazo da lei. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/SP) - Verônica Aparecida Arruda Ferreira Ribeiro
(OAB: 381365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2083275-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Zuiani
Rossi - Agravante: Nadia Regina Sanfins - Agravante: Maria Valdeci Pereira Leoncini - Agravante: Maria Izabel Claro - Agravante:
Maria Isabela Miano Pelisson - Agravante: Maria Inês Malaman - Agravante: Maria de Oliveira Rocha Leão - Agravante: Maria
de Fátima Miranda Barbedo - Agravante: Maria Augusta Meneguim Seraphim - Agravante: Maria Angelica Tobias Stranieri Agravante: Maria Lucia de Moraes - Agravante: Ligia Maria Tobias Ruano - Agravante: Ina Junqueira Franco - Agravante: Elenice
Baptista Dahy - Agravante: Claudia Akemi Yamane Campos - Agravante: Cecilia Aparecida Santim Lamper - Agravante: Ana
Regina Santos Oliveira - Agravante: Ana Lucia Carvalho Gigliotti - Agravante: Ana Claudia Martinelli Bartolo - Agravante: Americo
de Souza e Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. O presente agravo de instrumento é analisado em regime de
plantão, nos termos do art. 1º, “f” da Resolução CNJ n. 71, de 31 de março de 2009, e do Comunicado 249/2020, da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portanto limitado ao exame de medida cautelar que não possa ser realizado no
horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Os
agravantes impugnam decisão que, ao rejeitar impugnação em cumprimento de sentença, deixou de carrear à executada os
ônus da sucumbência, requerendo a reforma para a atribuição à executada do pagamento do reembolso das custas/despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, em razão da impugnação ofertada, nos termos do artigo 85 e parágrafos do
Código de Processo Civil. Evidente a desnecessidade de qualquer medida urgente que justifique o processamento do recurso
no presente plantão. Int. e, após, distribuam-se conforme as normas regimentais pertinentes. São Paulo, 1º de maio de 2020.
TERESA RAMOS MARQUES Relator - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/
SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2083275-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Zuiani
Rossi - Agravante: Nadia Regina Sanfins - Agravante: Maria Valdeci Pereira Leoncini - Agravante: Maria Izabel Claro - Agravante:
Maria Isabela Miano Pelisson - Agravante: Maria Inês Malaman - Agravante: Maria de Oliveira Rocha Leão - Agravante: Maria
de Fátima Miranda Barbedo - Agravante: Maria Augusta Meneguim Seraphim - Agravante: Maria Angelica Tobias Stranieri
- Agravante: Maria Lucia de Moraes - Agravante: Ligia Maria Tobias Ruano - Agravante: Ina Junqueira Franco - Agravante:
Elenice Baptista Dahy - Agravante: Claudia Akemi Yamane Campos - Agravante: Cecilia Aparecida Santim Lamper - Agravante:
Ana Regina Santos Oliveira - Agravante: Ana Lucia Carvalho Gigliotti - Agravante: Ana Claudia Martinelli Bartolo - Agravante:
Americo de Souza e Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravantes: Luciana Zuiani Rossi e outros Agravado: Estado de
São Paulo Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Zuiani Rossi e outros, tirado contra decisão
copiada a fls. 593 dos autos originários, prolatada pela MMa. Juíza Liliane Keyko Hioki, que, em cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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